Decisão · STJ

STJ HC 1005768

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em tentativa de feminicídio mediante atropelamento doloso, em via pública, após desentendimento com a vítima no interior de um motel, revelando periculosidade social elevada. 4. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva, e a premência de assegurar a integridade física da vítima, justifica-se a manutenção da custódia cautelar. 5. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas é inviável no caso concreto, diante da alta reprovabilidade da conduta e da insuficiência das medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN FERREIRA OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5296833-78.2025.8.09.0011). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 13/04/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 55/56): DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em desfavor de indivíduo denunciado por tentativa de feminicídio, consubstanciada em atropelamento doloso de mulher após discussão em contexto de exploração sexual. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e requer substituição por medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, em conformidade com os requisitos legais e constitucionais, e se há elementos que justifiquem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fatos concretos, destacando-se a gravidade da conduta, perpetrada em via pública, mediante atropelamento doloso, e a possibilidade de reiteração delitiva. 4. A fundamentação indicou o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, inclusive com referência à ausência de socorro à vítima e à existência de antecedente arquivado por acordo de não persecução penal. 5. A condição clínica da vítima não afasta a gravidade do delito e tampouco justifica a revogação da prisão, dado que o risco à integridade física persistiu à época dos fatos. 6. A presença de predicados pessoais não se sobrepõe à necessidade da medida extrema, diante da periculosidade evidenciada pela conduta imputada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Ordem conhecida e denegada. A defesa impetrou o presente habeas corpus buscando a revogação da custódia, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. A ordem, todavia, não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 72/78). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os fundamentos anteriores, alega omissões na decisão agravada e requer a reconsideração do decisum ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em tentativa de feminicídio mediante atropelamento doloso, em via pública, após desentendimento com a vítima no interior de um motel, revelando periculosidade social elevada. 4. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva, e a premência de assegurar a integridade física da vítima, justifica-se a manutenção da custódia cautelar. 5. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas é inviável no caso concreto, diante da alta reprovabilidade da conduta e da insuficiência das medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
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