STJ REsp 1896961
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há afronta ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Portanto, havendo dúvida sobre tópico relevante não esclarecido suficientemente no decisum embargado, prudente o retorno dos autos à origem para nova manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA CECILIA POLASTRO LANFREDI contra decisão de lavra da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do recurso especial, por entender a ausência de interesse recursal (fls. 467-472). Nas razões do presente agravo interno, o Agravante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, "mesmo considerando o desprovimento do agravo de instrumento da autarquia, há decisão naqueles autos reconhecendo a necessidade de manifestação sobre o saldo remanescente, que, sim, foi objeto de decisão quando do inicial provimento integral do agravo de instrumento do INSS, e essa decisão, no ponto, nunca foi reformada". Requer que, reformada "a decisão recorrida, com o reconhecimento do interesse recursal por parte da exequente, seja deferida a incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento da dívida, considerando a existência de coisa julgada material no aspecto, ou, no mínimo, a sua incidência até a inscrição do crédito no orçamento" (fl. 482). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há afronta ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Portanto, havendo dúvida sobre tópico relevante não esclarecido suficientemente no decisum embargado, prudente o retorno dos autos à origem para nova manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.