Decisão · STJ

STJ AREsp 2808517

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. APENAS A PARCELA CONTROVERTIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é "cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Jones Guterres Beckhausen e Outros contra decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 300). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. AFRONTA AO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 315-323), os insurgentes alegam que a decisão monocrática recorrida incorreu em equívoco ao delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustentam que os honorários previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 devem ser fixados sobre o valor total executado, independentemente do resultado da impugnação ou embargos à execução. Afirmam que os honorários executivos não se confundem com os decorrentes do julgamento da impugnação, que estariam sujeitos à parcela controvertida do crédito. Impugnação às fls. 329-336 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. APENAS A PARCELA CONTROVERTIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é "cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno desprovido.
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