STJ REsp 1701932
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. MP N. 2.196-3/2011. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA SUBROGAÇÃO DO CREDOR. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS CREDORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior no bojo do REsp n. 1.123.539/RS, em sede de recursos repetitivos, a execução fiscal é o instrumento cabível para cobrança dos créditos, independentemente da natureza pública ou privada, então titularizados pelo Banco do Brasil e transferidos para a União, consoante MP n. 2.196-3/2001. 2. A execução dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da MP 2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do Decreto-Lei 20.910/32 e tem como termo inicial a data da notificação da cessão de crédito. 3. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de excesso na execução, em virtude da suposta sub-rogação do credor nos termos do art. 1.495 do Código Civil de 1916, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. 4. A Corte Regional confirmou acertadamente a competência da Subseção Judiciária de Recife, local de domicílio dos co-devedores da dívida, juntamente com a Usina Barão de Suassuna, sediada no Município de Escada/PE, de modo que poderia o exequente optar por ajuizar o feito executivo no domicílio de qualquer um deles. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE NASSRI HISSA HAZIN contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Pondera a parte agravante pela necessidade de distinguishing quanto ao entendimento firmado em sede de REsp n. 1.123.539/RS, porquanto a ação foi ajuizada antes da autorização legal de transferência do crédito exequendo pelo Banco do Brasil para a União, de modo que, ao tempo do ajuizamento, a União não detinha legitimidade ad causam. Ademais, quanto à prescrição, sustenta que "quando da sobrevinda da MP n. 2.196-3/01, o crédito em comento já havia há muito sido fulminado pela prescrição, sendo evidente que a cessão de crédito prescrito não tem o condão de reavivar a sua exigibilidade" (fl. 868). Aduz, ainda, o devido prequestionamento quanto ao excesso de execução e reitera a incompetência do juízo de primeiro grau. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 887). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. MP N. 2.196-3/2011. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA SUBROGAÇÃO DO CREDOR. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS CREDORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior no bojo do REsp n. 1.123.539/RS, em sede de recursos repetitivos, a execução fiscal é o instrumento cabível para cobrança dos créditos, independentemente da natureza pública ou privada, então titularizados pelo Banco do Brasil e transferidos para a União, consoante MP n. 2.196-3/2001. 2. A execução dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da MP 2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do Decreto-Lei 20.910/32 e tem como termo inicial a data da notificação da cessão de crédito. 3. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de excesso na execução, em virtude da suposta sub-rogação do credor nos termos do art. 1.495 do Código Civil de 1916, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. 4. A Corte Regional confirmou acertadamente a competência da Subseção Judiciária de Recife, local de domicílio dos co-devedores da dívida, juntamente com a Usina Barão de Suassuna, sediada no Município de Escada/PE, de modo que poderia o exequente optar por ajuizar o feito executivo no domicílio de qualquer um deles. 5. Agravo interno desprovido.