Decisão · STJ

STJ HC 997891

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-20publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. A defesa sustentou nulidades no processo penal e solicitou o redimensionamento da pena. O Superior Tribunal de Justiça manteve a inadmissibilidade da impetração por ausência de competência e substituição indevida de via processual adequada, notadamente a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmitido conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento de impetração voltada à desconstituição de acórdão oriundo de tribunal local. 5. A impetração não demonstrou nenhuma flagrante ilegalidade na aplicação da pena, tendo as instâncias ordinárias justificado adequadamente as frações de aumento aplicadas, com base nas circunstâncias do caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para o aumento decorrente de causas majorantes na terceira fase da dosimetria, o que se verificou no acórdão recorrido. 7. É inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Inadmite-se habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, sendo incabível impetração voltada à revisão de acórdão proferido por tribunal local. 3. A dosimetria da pena, incluídas as frações de aumento por causas majorantes, é matéria discricionária do julgador, revisável apenas diante de manifesta ilegalidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ALEXANDRINO DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 32 dias-multa (fls. 253/277). Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 332/357). Eis a ementa do acórdão: Apelação criminal. Roubo majorado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Idoneidade dos testemunhos dos policiais e vítimas. Corréu confessa 03 crimes de roubo e delata comparsa em relação a dois. Ausência de reconhecimento das vítimas em relação ao corréu, irrelevante frente às demais provas dos autos e à delação. Delito de corrupção de menores possui natureza formal, nos termos da Súmula 500 do STJ. Irrelevante eventual desconhecimento da menoridade. Concurso material de infrações e continuidade delitiva, em relação a dois roubos, bem reconhecidos. Dosimetria da pena correta. Regime fechado o único aplicável à espécie. Custódia cautelar necessária para manutenção da ordem pública. Negado provimento aos recursos. Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "o v. acórrdão incorre em grave nulidade ao inovar, em sede recursal, a fundamentação da sentença penal condenatória, especificamente no que tange à aplicação cumulativa das majorantes previstas para o delito de roubo" (fl. 6, grifos no original). Requer, ao final, "a readequação da pena imposta ao Paciente, com aplicação de apenas uma (2/3) das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, promovendo-se o necessário abrandamento da reprimenda final, por ser medida de JUSTIÇA!" (fl. 8). As informações foram prestadas (fls. 441/445 e 446/500). A manifestação do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 505/508, grifos no original): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. Em decisão de fls. 510/513, não se conheceu da ordem de habeas corpus. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que "a Constituição Federal não limita a impetração de habeas corpus com critérios temporais ou processuais, como a (in)ocorrência de trânsito em julgado da ação penal" (fl. 516, grifos no original). Menciona ainda que "A jurisprudência deste Egrégio Tribunal admite, em hipóteses como a dos autos, a concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta, especialmente quando ausente fundamentação individualizada para o cúmulo de causas de aumento na terceira fase da dosimetria" (fl. 517). Ao final, requer "a reconsideração da decisão proferida por Sua Excelência Ministro Relator nos termos do presente agravo regimental. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja provido e submetido o presente agravo regimental, juntamente com os termos do habeas corpus n.º 997.891, a julgamento por uma das Turmas deste Nobre Tribunal Superior" (fl. 518). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. A defesa sustentou nulidades no processo penal e solicitou o redimensionamento da pena. O Superior Tribunal de Justiça manteve a inadmissibilidade da impetração por ausência de competência e substituição indevida de via processual adequada, notadamente a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmitido conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento de impetração voltada à desconstituição de acórdão oriundo de tribunal local. 5. A impetração não demonstrou nenhuma flagrante ilegalidade na aplicação da pena, tendo as instâncias ordinárias justificado adequadamente as frações de aumento aplicadas, com base nas circunstâncias do caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para o aumento decorrente de causas majorantes na terceira fase da dosimetria, o que se verificou no acórdão recorrido. 7. É inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Inadmite-se habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, sendo incabível impetração voltada à revisão de acórdão proferido por tribunal local. 3. A dosimetria da pena, incluídas as frações de aumento por causas majorantes, é matéria discricionária do julgador, revisável apenas diante de manifesta ilegalidade.
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