Decisão · STJ

STJ AREsp 1293512

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-05-15publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A IN SCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010). 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em 28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EROMAQ REPRESENTAÇÕES LTDA-ME e outro da decisão de relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães de fls. 257/263, em que foi dado provimento ao Recurso Especial, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal, com base nos seguintes fundamentos: (a) a ampliação do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, computando-se o período já transcorrido sob a legislação anterior; (b) o prazo decadencial para constituição do crédito, mediante lançamento, foi estendido para dez anos pela Lei n. 10.852/2004; e (c) o lapso prescricional de cinco anos deve ser contado do lançamento. Na origem, cuida-se de execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra EROMAQ REPRESENTAÇÕES LTDA, visando à cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), com vencimento em 31/01/2001. Foi proferida sentença para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a prescrição do crédito em execução, nos termos da fundamentação supra, e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV do CPC (fls. 122-126). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação, por acórdão assim ementado (fl. 196): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença, acertadamente, declarou a prescrição da pretensão executória da Taxa Anual por Hectare de 1993, em face do transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento da dívida, em 31/1/2001, e a propositura da execução fiscal, em 27/04/2012. 2. Às TAHs, preço público, aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o prazo de prescrição para cobrança da TAH, com fluência a partir do vencimento, para as competências anteriores à Lei 9.821/99 (24/8/1999), aplicando-se a decadência somente para as posteriores. Precedentes. 3. A TAH de 1993, sujeita apenas à prescrição, teve o fluxo do prazo suspenso pela discussão do crédito em processo administrativo até o vencimento em 31/1/2001, tendo desde então transcorrido mais de cinco anos. A pretensão prescreveu em 31/1/2006, bem antes da inscrição em dívida ativa, em 28/3/2012, e do ajuizamento da execução fiscal, em 27/4/2012. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 210-217). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 535, II, do CPC/73, 1º do Decreto n. 20.910/32 e 47 da Lei n. 9.637/98. Sustenta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, alegando que o acórdão foi omisso sobre a inaplicabilidade do art. 47 da Lei n. 9.656/98, uma vez que o mesmo era restrito às receitas patrimoniais devidas à União e cobradas pela Fazenda Nacional. Aponta violação ao art. 47 da Lei n. 9.637/98, argumentando que os fatos geradores das exações ocorridas no período de 1989 a 1998 terão como data limite para o lançamento o dia 24/08/2009, contando-se a partir daí o prazo prescricional de cinco anos. Por decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso Especial, pelos seguintes fundamentos: (a) a ampliação do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, computando-se o período já transcorrido sob a legislação anterior; (b) o prazo decadencial para constituição do crédito, mediante lançamento, foi estendido para dez anos pela Lei n. 10.852/2004; e (c) o lapso prescricional de cinco anos deve ser contado do lançamento. Nas razões do agravo interno (fls. 311-321), a parte agravante alega que a decisão monocrática é contraditória ao entendimento do STJ em recurso repetitivo, que trata de preço público. Sustenta que o fato gerador da TAH ocorreu antes da vigência da lei que instituiu a decadência, aplicando-se apenas a prescrição. Afirma que entre o vencimento até a constituição da CDA, transcorreu mais de dez anos, tornando o crédito inexigível. Impugnação apresentada às fls. 332-334. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A IN SCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010). 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em 28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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