STJ REsp 1393600
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE EDITAL. ACESSIBILIDADE SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a declaração de nulidade do Edital n. 001/2009, que previa o preenchimento de cargos do Plano de Cargos e Salários do CREA/SC e formação de cadastro de reserva técnica, bem como nulidade do certame público. Na origem, sentença julgando improcedente a ação civil pública. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório juntados aos autos. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 667-672): .. a controvérsia é exclusivamente de direito, qual seja, se a realização de concurso público apenas mediante a utilização do método "braille", seria suficiente ou não para preservar o Princípio da Igualdade com relação aos deficientes visuais. Assim, a análise da matéria de fundo não depende de reexame de cláusula editalícia e nem de matéria fático-probatória dos autos. Destarte, não há falar, na espécie, nos óbices contidos nas Súmulas nº 5 e 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nessa instância somente a interpretação conferida ao direito, para a resolução da controvérsia. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 678-679 e 682-688). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE EDITAL. ACESSIBILIDADE SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a declaração de nulidade do Edital n. 001/2009, que previa o preenchimento de cargos do Plano de Cargos e Salários do CREA/SC e formação de cadastro de reserva técnica, bem como nulidade do certame público. Na origem, sentença julgando improcedente a ação civil pública. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório juntados aos autos. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.