Decisão · STJ

STJ RHC 216154

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PAPEL CENTRAL NA COORDENAÇÃO E TENTATIVA DE DISSIMULÇÃO DAS EMPREITADAS ILÍCITAS PERANTE OS ÓRGÃOS FISCALIZATÓRIOS. NECESSIDADE DE CESSAR AS PRÁTICAS DELITIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 3. No particular, tanto na sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta praticada, eis que o agravante, foi condenado pelos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação ao tráfico interestadual de drogas, contrabando, descaminho e importação de medicamentos sem registro. Com os corréus foi apreendido 1.601,85 kg (mil, seiscentos e um quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de massa bruta da substância Maconha, além 2.885 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco) unidades de cigarros eletrônicos produzidos na China, 32 caixas do medicamento intitulado Minoxidil, além de 30 (trinta) notebooks, 67 (sessenta e sete), 1.824 tablets (mil, oitocentos e vinte quatro) smartphones da marca Xiaomi, 68 (sessenta e oito) smartphones da marca Redmi, e 50 (cinquenta) receptores de TV (e-STJ fl. 397/398). Inclusive, consta que o agravante atuava na organização criminosa desempenhando papel central na coordenação e na tentativa de dissimulação perante aos órgãos fiscalizatórios das empreitadas ilícitas. Conforme narram os autos, ele se utilizava de estratégias sofisticadas para ocultar a natureza criminosa das atividades, como a utilização de cargas lícitas para encobrir os ilícitos e a organização logística para transporte interestadual de drogas, mercadorias proibidas e bens desacompanhados de documentação fiscal (e-STJ fl. 526). O acórdão relata, ainda, que o agravante mantinha comunicações frequentes com o corréu JULLIO e outros membros da organização criminosa ainda não qualificados (e-STJ fl. 404), sendo, portanto, necessário a manutenção da prisão a fim de cessar as práticas delitivas. 4. Ademais, o agravante permaneceu preso durante todo o processo (e-STJ fl. 542;404), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FABRICIO ARANTES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 619/630). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 25 anos e 3 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.914 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes capitulados no artigo 35, caput, c/c artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006; no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, também da Lei de Drogas; no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal; no artigo 273, §1º-B, I, c/c artigo 14, inciso II, e parágrafo único, todos do Código Penal; e no artigo 334, do Código Penal. Na ocasião, foi negado ao agravante o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 448/554). Em suas razões, a defesa reitera que "(tanto na decisão que decretou a prisão quanto na sentença que a manteve), há ausência de fundamentação concreta, pois, além de reconhecida a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, foi invocada tão somente a gravidade abstrata da conduta em tese praticada, com mera descrição dos produtos ilícitos apreendidos COM O CORRÉU, o que, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, não se admite" (e-STJ fl. 638). Argumenta que somente o fato do agravante ter permanecido preso durante toda instrução processual não constitui motivação idôneas para a segregação. Aponta para as condições pessoais favoráveis do agravante. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (632/641). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PAPEL CENTRAL NA COORDENAÇÃO E TENTATIVA DE DISSIMULÇÃO DAS EMPREITADAS ILÍCITAS PERANTE OS ÓRGÃOS FISCALIZATÓRIOS. NECESSIDADE DE CESSAR AS PRÁTICAS DELITIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 3. No particular, tanto na sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta praticada, eis que o agravante, foi condenado pelos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação ao tráfico interestadual de drogas, contrabando, descaminho e importação de medicamentos sem registro. Com os corréus foi apreendido 1.601,85 kg (mil, seiscentos e um quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de massa bruta da substância Maconha, além 2.885 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco) unidades de cigarros eletrônicos produzidos na China, 32 caixas do medicamento intitulado Minoxidil, além de 30 (trinta) notebooks, 67 (sessenta e sete), 1.824 tablets (mil, oitocentos e vinte quatro) smartphones da marca Xiaomi, 68 (sessenta e oito) smartphones da marca Redmi, e 50 (cinquenta) receptores de TV (e-STJ fl. 397/398). Inclusive, consta que o agravante atuava na organização criminosa desempenhando papel central na coordenação e na tentativa de dissimulação perante aos órgãos fiscalizatórios das empreitadas ilícitas. Conforme narram os autos, ele se utilizava de estratégias sofisticadas para ocultar a natureza criminosa das atividades, como a utilização de cargas lícitas para encobrir os ilícitos e a organização logística para transporte interestadual de drogas, mercadorias proibidas e bens desacompanhados de documentação fiscal (e-STJ fl. 526). O acórdão relata, ainda, que o agravante mantinha comunicações frequentes com o corréu JULLIO e outros membros da organização criminosa ainda não qualificados (e-STJ fl. 404), sendo, portanto, necessário a manutenção da prisão a fim de cessar as práticas delitivas. 4. Ademais, o agravante permaneceu preso durante todo o processo (e-STJ fl. 542;404), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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