STJ REsp 1750237
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 375/STJ. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera adoção de fundamentação contrária à tese da parte, com exposição suficiente das razões de decidir, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Nos termos do Tema n. 375/STJ, a confissão da dívida tributária para fins de adesão a parcelamento fiscal não impede o controle judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, sendo inviável apenas a rediscussão de aspectos fáticos, salvo quando demonstrado vício no ato de confissão. 3. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação de repetição de indébito para discutir a legalidade da incidência do ICMS sobre insumos empregados na atividade exportadora, após a confissão e o pagamento do débito no âmbito do programa estadual de parcelamento fiscal, o que configura controvérsia estritamente jurídica. 4. A pretensão recursal não demanda reexame de matéria fático-probatória, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da ação de repetição de indébito, afastando-se a multa aplicada por embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PANDOLFO MADEIRAS LTDA., contra decisão monocrática de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães que, embora tenha reconsiderado decisão anterior e conhecido parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1204-1221). A controvérsia teve origem em ação de repetição de indébito tributário, proposta com o objetivo de obter a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS incidente sobre insumos utilizados na atividade industrial voltada à exportação, notadamente óleo diesel e gás liquefeito de petróleo. Sustenta a parte ora agravante que tal exigência ofende o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, que consagra a não incidência do imposto sobre operações de exportação, bem como o princípio da não cumulatividade. A empresa agravante aderiu ao programa estadual de parcelamento fiscal REVIGORAR III (Lei Estadual n. 15.510/2011), com confissão da dívida, quitação do débito e renúncia ao direito de ação. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a confissão inviabilizaria a rediscussão judicial da obrigação tributária. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, assentando que, ausente vício na adesão ao parcelamento, não haveria espaço para revisão da obrigação confessada, em acórdão assim ementado (fl. 923): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO ECONÔMICO (REVIGORAR III). EXPRESSA RENÚNCIA A QUALQUER DEFESA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL AINDA QUE EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 15.510/2011. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Parece-me incompatível com os princípios da boa-fé, da moralidade administrativa e, principalmente, da segurança jurídica, admitir-se a retratatibilidade da confissão de dívida e da renúncia a direito quando os fundamentos do pedido coincidirem com os da pretensão anteriormente deduzida em Juízo" (Apelação Cível n. 2008.044331-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, ia Câm. Dir. Púb., j. 16/12/2008). "A adesão livre e espontânea do contribuinte a programa de parcelamento de débitos junto ao embargado importa na sua renúncia, ainda que de forma tácita, aoexercício de qualquer ação relativa à contribuição de melhoria que é objeto de execução fiscal promovida, não podendo, portanto, prosseguir a discussão acerca de eventual prescrição do processo executivo ou, ainda, de nulidades naformalização do crédito tributário" (Apelação Cível n. 2007.030729-7, de Curitibanos, Relator: Des. Jânio Machado, 4a Câm. Dir. Púb., j. 14/02/2008). Foram opostos dois embargos de declaração, ambos rejeitados. No recurso especial admitido na origem (fls. 1101-1103) , a recorrente alegou violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973 e aos arts. 3º, 113, § 1º, 114 e 165 do CTN, sustentando que a confissão no parcelamento não impede a rediscussão da exigência tributária, quando esta se mostra ilegal ou inconstitucional. A decisão agravada rejeitou os fundamentos. Daí o presente agravo, no qual a parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia é exclusivamente jurídica e consiste em definir se a confissão de dívida realizada para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal inibe ou não o controle jurisdicional da obrigação tributária, especialmente quando se discute a legalidade da incidência do ICMS sobre insumos aplicados em operações de exportação. Aponta, ainda, que o acórdão recorrido afronta diretamente a tese firmada no Tema n. 375/STJ, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso especial (fls. 1241-1261). Contraminuta apresentada (fls. 1265-1270). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 375/STJ. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera adoção de fundamentação contrária à tese da parte, com exposição suficiente das razões de decidir, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Nos termos do Tema n. 375/STJ, a confissão da dívida tributária para fins de adesão a parcelamento fiscal não impede o controle judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, sendo inviável apenas a rediscussão de aspectos fáticos, salvo quando demonstrado vício no ato de confissão. 3. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação de repetição de indébito para discutir a legalidade da incidência do ICMS sobre insumos empregados na atividade exportadora, após a confissão e o pagamento do débito no âmbito do programa estadual de parcelamento fiscal, o que configura controvérsia estritamente jurídica. 4. A pretensão recursal não demanda reexame de matéria fático-probatória, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da ação de repetição de indébito, afastando-se a multa aplicada por embargos de declaração.