Decisão · STJ

STJ AREsp 2729238

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009 E 1.316/2010, DECRETO 6.957/2009, ART. 10 DA LEI 10.666/2003. LEGALIDADE. REVISÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 351/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A defendida aplicação da Súmula 351/STJ encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório. 2. Não se insurgindo a agravante quanto aos demais termos da decisão agravada, o entendimento permanece hígido. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Álya Construtora S.A. interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 341-349 (e- STJ), prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES MPS/CNPS Nº 1.308/2009, 1.309/2009 E 1.316/2010. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra o decisum monocrático que negou provimento ao apelo. Alegação da agravante de ilegalidade da nova sistemática de cálculo do FAP, em razão de violação aos limites impostos pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003, por parte das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 e Decreto nº 6.957/2009. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição para o SAT encontram- se previstos em lei. A lei previu os elementos essenciais da obrigação tributária, remetendo às normas infralegais apenas a disciplina da metodologia de cálculo do fator acidentário de prevenção. Logo, as Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009 e 1.316/2010, bem como os Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09, ao introduzirem a metodologia do FAP, também não extrapolaram os dispositivos legais, limitando-se a regulamentar a flexibilização das alíquotas do SAT, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003. Existência de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Violação ao enunciado da Súmula 351 do STJ não comprovada. Em que pese a agravante alegue que a Fazenda Nacional não admita que cada estabelecimento seu, individualizado por CNPJ, o recolhimento do SAT de acordo com a atividade preponderante exercida, aquela não apresentou qualquer prova nesse sentido. E, mesmo que restasse comprovado que as filiais possuem atividade preponderante diversa da sua matriz, conforme restou decido quando do julgamento do REsp 711.352/RS pelo STJ, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, tanto na matriz, quanto nas filiais, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome destas. 4. Inocorrência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o simples fato de a sociedade não ter acesso aos dados de outras empresas não a impede de ter aferir de forma objetiva a sua classificação no FAP. A divulgação dos "Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", pela Portaria Interministerial nº 254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem sua situação dentro do seguimento econômico do qual participam. Em contrapartida, a não divulgação das informações referentes às demais empresas vem a adequar a norma ao determinado no art. 198 do CTN, que veda a publicidade sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de negócios ou atividades. 5. Agravo interno interposto por Construtora Queiroz Galvão S/A não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 535-551), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação do art. 27 da Lei 10.865/2004; 11 da Lei Complementar 95/1998; e 97, II, do CTN. Sustentou, em síntese: i) a ilegalidade dos arts. 10 da Lei 10.666/2003; 202-A do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009 e das Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009, que tratam da majoração da alíquota de recolhimento do RAT pelos empregadores, em decorrência da aplicação do FAP; e ii) aplicabilidade da Súmula 351/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência da Súmula 518/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 740-742 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 746-754), no qual defende a agravante que a incompetência desta Corte para discutir a constitucionalidade da fixação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e majoração de alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) por atos normativos infralegais não se aplica ao pedido subsidiário (aplicação da Súmula 351/STJ). Sem impugnação (e-STJ, fl. 760). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009 E 1.316/2010, DECRETO 6.957/2009, ART. 10 DA LEI 10.666/2003. LEGALIDADE. REVISÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 351/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A defendida aplicação da Súmula 351/STJ encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório. 2. Não se insurgindo a agravante quanto aos demais termos da decisão agravada, o entendimento permanece hígido. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →