Decisão · STJ

STJ AREsp 2706107

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Estado do Rio de Janeiro ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. para conhecer do agravo do ente público a fim de conhecer par cialmente o seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se depreende da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.071-1.072): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE AFASTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para se afastar a ofensa à coisa julgada em decorrência da realização de liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença, conforme prevê a Súmula 344/STJ, deve-se atentar à ausência de prejuízo à satisfação célere e efetiva da pretensão executiva ou à inexistência de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 3. Busca-se, assim, impedir a criação de obstáculos à apuração do montante devido mediante a alteração da forma de liquidação, sendo inadmissível a reabertura de discussões que impliquem a revisão do julgado. 4. Na espécie, a Corte estadual se alinhou a esse entendimento ao destacar que, a despeito de a liquidação de sentença ter sido realizada de forma diversa daquela determinada anteriormente, não houve nenhuma nulidade, pois a constituição do crédito cobrado se deu por intermédio de perícia, a qual não foi oportunamente impugnada pelo ente público, tendo sido apenas apresentados quesitos e indicado assistente técnico. 5. Vê-se que o próprio executado indicou como devida a quantia de R$ 32.371.678,33 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), apontando como excesso de execução o montante de R$ 1.297.425,45 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo aquele o valor admitido pelo Juízo de primeiro grau como devido, isto é, o valor da dívida considerado pelo Magistrado de origem foi exatamente aquele admitido pelo devedor. 6. Ademais, o entendimento firmado no acórdão a quo decorreu de acurada análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, de maneira que, para infirmar suas conclusões, sobretudo quanto ao prejuízo experimentado pelo devedor e à observância do contraditório e da ampla defesa, seria imprescindível o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. provido para conhecer do agravo do Estado do Rio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.106-1.111), o embargante alega haver omissões acerca de argumentos capazes de reverter o resultado do julgamento, sobretudo quanto à complementação da perícia ou da realização de novo laudo pericial, que poderiam levar à conclusão de que o valor do débito é muito inferior àquele mencionado no primeiro laudo pericial. Afirma, ainda, estar omisso acerca da modificação da forma de liquidação de sentença, comprovando a existência de excesso de execução e a necessidade de comprovação da fatos novos, assim como no tocante à incidência do art. 278, parágrafo único, do CPC/2015. Impugnação às fls. 1.114-1.125 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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