STJ AREsp 2831420
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e satisfatória, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a compensação dos créditos de COFINS com CSLL efetivamente recolhida deveria ser admitida, e de que a exigência fiscal contraria a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 1999.61.00.015075-4 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, como preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASKEM S.A. de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O decisum agravado amparou-se nestes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e impossibilidade de revisão do entendimento do acórdão recorr ido ante a necessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. No presente recurso, alega a parte agravante que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, o que teria violado os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, ao não enfrentar todos os fundamentos autônomos capazes de infirmar a conclusão do julgador. Sustenta que a decisão não merece prosperar quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim análise jurídica sobre a compensação tributária prevista no art. 8º, caput e § 1º, da Lei n. 9.718/1998. Impugnação apresentada às fls. 1319-1320. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e satisfatória, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a compensação dos créditos de COFINS com CSLL efetivamente recolhida deveria ser admitida, e de que a exigência fiscal contraria a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 1999.61.00.015075-4 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, como preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido.