STJ HC 984273
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO "PRETORIANOS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE NULIDADE NA BUSCA PESSOAL E NA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade, porquanto a busca pessoal decorreu de fundada suspeita de posse de objetos relacionados ao delito, nos termos do art. 244 do CPP, e a extração de dados do celular obedeceu a autorização judicial prévia. Além disso, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de prejuízo para anulação de atos processuais e veda a reapreciação antecipada de provas no âmbito do writ. 5. Ademais: "O deferimento do habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de recurso cujo mérito sequer foi examinado. Precedentes." (AgRg no HC n. 789.797/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALVIMAR GOMES CAMPOS e FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO SOUZA contra decisão de fls. 518/522 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Consta dos autos que os agravantes respondem pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§2º e 4º, incisos II e IV, ambos da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da Operação "Pretorianos", decorrente de desdobramento da Operação "Calígula" (e-STJ, fls. 190/226). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, denegou a ordem do Habeas Corpus n. 0095605-31.2024.8.19.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 23): Habeas Corpus. Artigo 2º, §§2º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013. Não cabe a dilação probatória no rito do habeas corpus. Não demonstrada a ligação dos pacientes com uma possível ilicitude na apreensão do celular e da busca pessoal feita no denunciado Nelson Gomes Junior, que sequer é paciente nesse writ. Ação penal nº 0170186-48.2023 resultado de investigações que apuraram organização criminosa voltada à prática de múltiplos ilícitos, em especial crimes violentos, crimes contra a administração pública e crimes contra a ordem econômica, tudo inserido no domínio territorial para a perpetuação da exploração de jogos de azar não apenas no Rio de Janeiro, mas em outros Estados da Federação. Trata-se de processo complexo, com trinta e um réus, policiias miliatres, com vários crimes interligados. O que justifica necessidade das cautelares adotadas. Não se trata da hipótese que justifica a medida excepcional de trancamneto da ação penal. Diante de todo quadro exposto, verifica sem dificuldade a presença o binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis, exigido pelo artigo 312 do CPP. Bem como que a substituição da prisão preventiva por medidas cau- telares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, diante da periculosidade ORCRIM em questão, formada por policial miliatres, traria riscos para ordem públcia e persecução penal. Ausente constrangimento ilegal. Ordem denegada. Nas razões do habeas corpus, o ora agravante alegou, em síntese, a necessidade de nulidade na busca pessoal e na extração de dados de aparelho celular. Liminarmente, pleiteou a suspensão da Ação Penal n. 0170186-48.2023.8.19.0001, com a revogação da prisão preventiva dos agravantes. Ao final, requereu a concessão da ordem para " .. que seja declarada a ilicitude das provas digitais e extraídas do aparelho de NELSON GOMES PEREIRA JUNIOR, no inquérito policial nº 016-08730/2022, bem como, que sejam as mesmas desentranhadas dos autos com todas as suas ramificações em respeito a teoria do fruto da árvore envenenada, tudo como medida da mais elementar justiça." (e-STJ, fl. 22). Na sequência, não se conheceu d o habeas corpus substitutivo por decisão monocrática do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 518/522) Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega, em resumo, que " .. as informações que dão suporte à pretensão acusatória contra os pacientes, foram obtidas por meio de violação de normas constitucionais e legais, a revelar a inadmissibilidade da prova, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, e as que delas se derivem (art. 157 § 1º do CPP) de forma que devem ser desentranhadas dos autos" (e-STJ, fl. 543). Outrossim, afirma que " .. é equivocada a decisão de não conhecimento do Habeas Corpus, quando flagrante a ilegalidade nas provas que deram suporte a denúncia contra os pacientes, razão pela qual, requer o conhecimento do presente Agravo Regimental" (e-STJ, fl. 546). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, ainda que por meio da concessão de ordem de habeas corpus, de oficio, para reconhecimento da ilicitude das provas que deram suporte a denúncia e a prisão cautelar dos pacientes, ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro se manifestou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso, caso dele se conheça (e-STJ, fls. 565/576). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO "PRETORIANOS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE NULIDADE NA BUSCA PESSOAL E NA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade, porquanto a busca pessoal decorreu de fundada suspeita de posse de objetos relacionados ao delito, nos termos do art. 244 do CPP, e a extração de dados do celular obedeceu a autorização judicial prévia. Além disso, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de prejuízo para anulação de atos processuais e veda a reapreciação antecipada de provas no âmbito do writ. 5. Ademais: "O deferimento do habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de recurso cujo mérito sequer foi examinado. Precedentes." (AgRg no HC n. 789.797/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.