STJ REsp 2186341
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULOS. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES. PROPRIEDADE DOS BENS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, diante das vicissitudes do caso concreto, não foi comprovado de forma suficiente que a parte agravante detém, de fato, a propriedade sobre os bens (veículos) que foram objeto de constrições, de maneira a justificar o levantamento daquelas. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERASMO DE OLIVEIRA ABRANTES contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 122-127). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito do ora Agravante no sentido de retirada das restrições que recaíram sobre veículos que, em tese, seriam de sua propriedade. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 40-46). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 44-45): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÕES SOBRE VEÍCULOS. REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO EMBARGANTE/AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Erasmo de Oliveira Abrantes contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu o pleito liminar de retirada das restrições que recaíram sobre os veículos Ford/Fiesta, placa: OJT 4263, e Fiat/Palio, placa: NPY 3432. 2. A parte agravante pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou, em síntese, que, em função da execução nº 0003271-58.2009.4.05.8202, que tramita contra o genitor do recorrente, Erasmo Quintino de Abrantes Filho, foi realizada a constrição dos veículos de placas OJT 4263 e NPY 3432, pois, segundo alegações do Ministério Público do Estado da Paraíba, tais bens seriam, na verdade, de propriedade do pai do requerente, ocultados em nome do filho. Entretanto, alegou que tais automóveis jamais integraram o patrimônio do seu genitor, tendo sido comprados pelo próprio agravante, por meio dos frutos de seu labor, sem qualquer participação do executado. Sustentou que a narrativa do Ministério Público, inferindo pela suposta ocultação patrimonial, está calcada apenas em ilações, ao afirmar ser "incompatível" que a pessoa do executado (pai do agravante) não tenha condições de arcar com o referenciado débito, em virtude de sua profissão como médico. 3. Defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, vez que não existe nenhum elemento capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, além de não ter havido impugnação pela parte contrária. 4. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Erasmo de Oliveira Abrantes em face do MPF, haja vista as restrições que recaíram sobre os veículos Ford/Fiesta, placa: OJT 4263, e Fiat/Palio, placa: NPY 3432, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003271-58.2009.4.05.8202, que tramita em desfavor de Erasmo Quintino de Abrantes Filho, genitor do ora agravante, decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 5. Em seu recurso, defende a parte agravante que tais veículos são de sua propriedade e que nunca pertenceram ao seu genitor. 6. Da análise do Cumprimento de Sentença nº 0003271-58.2009.4.05.8202, observa-se que o MPF, por meio de petição anexada ao id. 4058202.3165351, informou que, " Nos autos do IC n. 1.24.002.000433/2014-61, verificou-se que as informações fiscais de Erasmo Quintino de Abrantes Filho documentam que ele teve renda declarada como médico autônomo, no ano de 2013, de R$ 282.561,58, sem que possuísse, em comparação, nenhum bem móvel ou imóvel em seu próprio nome, conforme as diligências até o presente momento. Por sua declaração fiscal, Erasmo Quintino não possui uma casa própria ou um automóvel sequer. .. Ao contrário do executado, que, apesar de médico, parece nada receber por sua profissão (altamente bem remunerada nestes sertões, lembre-se); a família próxima de Erasmo Quintino de Abrantes Filho possui bens incompatíveis com sua capacidade financeira. Senão vejamos. Sua esposa Shirlene Elias Gonçalves Sarmento (fis. 172/175) possui quatro imóveis declarados como seus .. e dois veículos (Toyota Hylux, prata, placa NNL2313, 2010, DETRAN - RN; e Fiat Pálio, vermelha, placa QGA0391, 2015, DETRAN - RN). Por sua vez, seu filho Erasmo de Oliveira Abrantes (fis. 176/178) também possui quatro imóveis declarados como seus .. e dois veículos (Fiat Pálio, prata, placa NPY3432, 2013, DETRAN - PB; e Ford Fiesta, vermelha, placa 0JT4263, 2013, DETRAN - RN). Descobriu-se, ademais, que a esposa Shirlene Elias Gonçalves Sarmento e o filho Erasmo de Oliveira Abrantes são sócios administradores da Clínica Potiguar LTDA - ME, nome fantasia "Hospital São Lucas", registrado no CNPJ n. 09.685.711/0001-11 e situada na Rua Coronel Avelino, s/n, Centro, Lastro - PB (fl. 160). Tal Clínica Potiguar recebeu, entre 2010 e 2015, R$ 392.375,00 somente de recursos públicos do Município de Lastro, conforme consulta no Sagres em anexo. Na data da constituição da empresa, Erasmo de Oliveira Abrantes contava com 22 anos e não possuía nenhuma renda que justificasse sua capacidade econômica para tal". Diante dos citados fatos, o MPF considerou a ex istência de " empreendimento fraude - uso de interpostas pessoas ("laranjas") - na dissimulação do patrimônio das execuções judiciais nas referidas ações de improbidade em que foi condenado", indicando que Erasmo Quintino de Abrantes Filho é o real proprietário dos referidos bens. 7. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Consoante bem pontuou o magistrado de primeiro grau, " .. o embargante fez juntada apenas da restrição dos bens pelo sistema Renajud em que consta seu nome como proprietário, no entanto, não fez juntada de qualquer documento que comprove as transações financeiras para aquisição do bem. O fato de os bens se encontram em seu nome não é suficiente para comprovar a propriedade fática dos veículos". 8. Não consta dos autos nenhum documento em nome do agravante que comprove cabalmente que os veículos em questão são de sua propriedade de fato, tais como: nota fiscal de compra, contrato de compra e venda, comprovante de pagamento de IPVA, declaração dos bens no imposto de renda, tampouco dados que demonstrem os custos decorrentes da manutenção dos automóveis, tais como notas fiscais de oficina. 9. O registro dos veículos no Detran em nome do agravante/embargante, por si só, não possui força probante de propriedade fática dos referidos bens, restando evidenciada a fragilidade da documentação apresentada. Desse modo, entende-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), pois os documentos colacionados aos autos não foram capazes de comprovar as alegações trazidas. 10. Faz-se mister aguardar a instrução processual - que já possui audiência designada para o dia 14.10.2024 -, com vistas a identificar o legítimo proprietário do veículo. 11. Agravo de instrumento desprovido. Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 373 do CPC/2015. Alegou que o Ministério Público não logrou comprovar a existência de ocultação patrimonial. Ponderou que foi devidamente demonstrado nos autos que é o legítimo proprietário dos veículos sobre os quais recaíram as constrições, os quais, portanto, não são de propriedade do executado - genitor do Agravante, o senhor Erasmo Quintino de Abrantes Filho -, mas os documentos que comprovam tal fato foram desconsiderados pelo magistrado. Argumentou que houve indevida inversão do ônus da prova, pois "o Ministério Público apesar de ter afirmado pela ocultação patrimonial, não foi capaz de juntar absolutamente nenhuma prova capaz de demonstrar tal fato, e mesmo assim teve seus pleitos atendidos, gerando a constrição patrimonial contra a qual se insurge no momento" (fl. 73). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 101-105). O recurso especial foi admitido (fls. 107-108). Por meio da decisão de fls. 122-127, o recurso especial não foi conhecido. No presente agravo interno (fls.131-142), assevera a parte agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a solução da lide não demanda reexame do arcabouço fático-probatório juntado ao presente feito , sendo incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à espécie. Reitera, ainda, as teses expendidas no recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 144-151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULOS. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES. PROPRIEDADE DOS BENS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, diante das vicissitudes do caso concreto, não foi comprovado de forma suficiente que a parte agravante detém, de fato, a propriedade sobre os bens (veículos) que foram objeto de constrições, de maneira a justificar o levantamento daquelas. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.