STJ AREsp 2838969
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, contudo, a abordagem policial não resultou de mera denúncia anônima de movimentação relacionada ao tráfico de drogas, mas foi fundamentada no recebimento de informe especificado pelos policiais militares, com indicação do veículo utilizado pelo agente para a prática do delito, sendo que "a equipe identificou Leonardo conduzindo o referido veículo e o abordou quando ele estava em frente à sua residência". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS REIS SILVA contra decisão em que reconsiderei em parte a decisão de e-STJ fls. 708/713, por meio da qual havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso interposto em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Apelação n. 5108512-38.2022.8.09.0149). Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido imposta a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a apreensão de cerca de 17g (dezessete gramas) de cocaína (e-STJ fls. 287, 416/417). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de nulidade das provas, absolvendo o réu do crime imputado na denúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 505/506): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELAÇÕES ANÔNIMAS. ESCASSEZ INFORMACIONAL À MATERIALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A CINZELAREM CONJUNTURA REVELADORA DE FUNDADA SUSPEITA (JUSTA CAUSA). DESRESPEITO AO AVISO DE MIRANDA ADENTRAMENTO DOMICILIAR ILEGAL. PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO (art. 157 e § 1º, CPP). I. Não satisfazem a exigência normativo-constitucional, por si sós, meras informações de fontes não identificadas (v. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira hialina e concreta, assim como seria a hipótese de mero tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22), um tanto mais quando se detecta que os integrantes da guarnição que abordaram o apelante reportaram que tinham recebido "denúncia", sem sequer identificá-la e, mais do que isso, sem informar se havia sido objeto de registro oficial (por eles ou no COPOM). Assim se tratando de ato oficial, deve ser documentado, inclusive para revalidação das alegativas de todos os que nele se envolveram e participaram. Diante da total ausência de descrição sobre o que teria motivado a suspeita no momento da abordagem, sob o lastro do que seria tão somente "denúncia anônima" não é possível legitimar a conduta dos agentes. II. Coletaram informações com o apelante de que havia mais drogas no interior do seu domicílio, local em que adentraram e as apreenderam. Todavia, não há informação de que durante a atuação policial o abordado teria sido previamente avisado quanto ao direito ao silêncio por parte do agente de segurança pública, antes de eventual confissão informal, o que contraria o disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, bem como o nemo tenetur se detegere (art. 8, n. 2, letra g, Convenção Americana sobre Direitos Humanos). III. Ainda que se pudesse conferir validez à abordagem em via pública e a inexistência de vínculo com a ida à residência do recorrente, a eventual consecução de informação sobre a existência de drogas neste local (residência) e de autorização (não comprovada, por nenhum meio disponível) para ingresso não estão demonstradas no alfarrábio, como decide o colendo Superior Tribunal de Justiça. Todos os dados de informação (não são prova) foram obtidos por meio ilícito, eis que " policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local " (HC 138.565), hipótese que se corporificou, unicamente, por meio da violação do direito ao silêncio do paciente, porque, é intuitivo, se dele o houvessem informado, efetivar-se-ia a possibilidade de revelar sponte sua, ciente da possibilidade de ficar calado, a informação ou, então, validamente, eclipsá-la, blindando o acesso dos agentes estatais à sua residência, em particular diante do horário em que se realizou a intervenção (desfigurada de preventiva para repressiva). V. Nesse áquilo, todos os dados de investigação e elementos subjetivos coligidos no cartapácio decompõem-se, o que resulta na inexistência de prova da materialidade do fato, a delinear hipótese cogente de exculpação (art. 386, inc. II, CPP), o que justifica a absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo órgão acusatório (e-STJ fls. 544/553), foram eles rejeitados. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, caput e §1º, 240, § 1º, e 244, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão impugnado deixou de observar "os limites jurídicos conferidos à exigência das fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal/veicular, a conformação da base empírica dos autos à hipótese de fundadas razões para o adentramento policial no domicílio do recorrido e, ainda, a iterativa jurisprudência superior no sentido da desnecessidade do Aviso de Miranda quando da abordagem policial" (e-STJ fl. 569). Acrescentou que houve ofensa ao art. 619 do CPP, em razão da negativa de prestação jurisdicional, visto que, "instado a manifestar-se sobre matérias inerentes à causa penal, o Tribunal de Justiça negou-se a fazê-lo, incorrendo em omissão quanto à necessária fundamentação" (e-STJ fl. 579). Requereu, no mérito do recurso, a reforma do decisum impugnado, a fim de que fosse reconhecida a legalidade das diligências (e-STJ fl. 581). O recurso especial foi inadmitido, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 626/631), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 639/652, no qual o Ministério Público estadual alega não incidirem os óbices elencados. O Parquet Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 699/705). Às e-STJ fls. 708/713, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental pelo Ministério Público Federal, que, em suas razões, sustentou que "o provimento do recurso especial não demanda reexame de provas, de modo que não incide o óbice da Súmula 7/STJ ao exame do recurso interposto pelo Parquet Estadual" (e-STJ fl. 721). Alegou que havia justa causa para a realização das diligências, asseverando que "o réu foi preso em flagrante após denúncias anônimas específicas sobre a prática de tráfico de drogas por ele em sua residência. Houve a precisa indicação do endereço, das características físicas do réu e também do veículo por ele utilizado" (e-STJ fl. 722). Reconsiderada em parte a decisão de e-STJ fls. 708/713, para reconhecer a legalidade das buscas pessoal e veicular, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses defensivas (e-STJ fls. 730/735). No presente recurso, a defesa alega nulidade das provas e ausência de suporte probatório para a condenação, asseverando que "a decisão agravada adentrou indevidamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, conforme sedimentado pela Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 744). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl . 745). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, contudo, a abordagem policial não resultou de mera denúncia anônima de movimentação relacionada ao tráfico de drogas, mas foi fundamentada no recebimento de informe especificado pelos policiais militares, com indicação do veículo utilizado pelo agente para a prática do delito, sendo que "a equipe identificou Leonardo conduzindo o referido veículo e o abordou quando ele estava em frente à sua residência". 3. Agravo regimental desprovido.