STJ HC 832729
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INTERROGADO QUE ASSINOU DECLARAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito ao silêncio é um corolário do princípio nemo tenetur se detegere; constitui uma garantia contra a autoincriminação, segundo a qual ninguém é compelido a produzir evidência contra si próprio. Em outras palavras, nenhuma pessoa pode ser coagida a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-la, direta ou indiretamente. 2. No caso concreto, ainda que a advertência não conste na gravação, todos os acusados assinaram expressamente a ciência acerca dos seus direitos constitucionais, inclusive referência ao direito ao silêncio e à possibilidade de constituírem advogados. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu, até mesmo porque a tese nem sequer está sendo suscitada pelo acusado que teve seus direitos supostamente desrespeitados. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JARDEL FAGUNDES BORBA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a ilicitude do interrogatório prestado pelo corréu Evandro dos Santos Lima, em razão da ausência de advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INTERROGADO QUE ASSINOU DECLARAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito ao silêncio é um corolário do princípio nemo tenetur se detegere; constitui uma garantia contra a autoincriminação, segundo a qual ninguém é compelido a produzir evidência contra si próprio. Em outras palavras, nenhuma pessoa pode ser coagida a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-la, direta ou indiretamente. 2. No caso concreto, ainda que a advertência não conste na gravação, todos os acusados assinaram expressamente a ciência acerca dos seus direitos constitucionais, inclusive referência ao direito ao silêncio e à possibilidade de constituírem advogados. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu, até mesmo porque a tese nem sequer está sendo suscitada pelo acusado que teve seus direitos supostamente desrespeitados. 4. Agravo regimental não provido.