Decisão · STJ

STJ CC 131919

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2013-12-16publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Observância da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 520-521, por mim proferida no presente Conflito de Competência n. 131.919/SP acolhendo os embargos de declaração opostos pelos segurados, com efeitos infringentes, para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o entendimento de que a sentença de mérito prolatada pela Justiça Estadual seria anterior ao marco estabelecido no Tema n. 1.011/STF, devendo incidir à hipótese a regra do Item n. 1.2 do precedente vinculante motivo pelo qual se remeteu os autos à Justiça Estadual para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 (fls. 527-528). A embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também opôs embargos de declaração, formulando alegação idêntica ante a omissão e erro material na decisão monocrática, pois a sentença teria sido prolatada em 29/5/2012, posterior ao marco temporal de 26/11/2010. Desse modo, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III do CPC, a Caixa Econômica Federal requer o saneamento da omissão e do erro material, para que seja declarada a competência da Justiça Federal, conforme o Tema n. 1.011 do STF (fls. 532-536). A parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fl. 537). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Observância da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP.
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