Decisão · STJ

STJ AREsp 2933153

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. AUSÊNCIA DE Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu o réu. 2. As instâncias ordinárias condenaram o réu por entenderem que havia justa causa para a abordagem pessoal, baseada no local da abordagem - suposto ponto de comércio ilícito de drogas - e no fato de o réu ter se "assustado" ao avistar a força policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em "atitude suspeita", configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mero nervosismo ou histórico criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 6. No caso, a busca foi realizada com base no local da abordagem e no suposto nervosismo do réu, sem elementos objetivos que justificassem a medida infligida, configurando nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo de MANOELITO DOS SANTOS SILVA FILHO para anular as provas colhidas através da busca pessoal e absolver o réu. Nas razões do regimental, o Parquet afirma que "havia fundadas razões para a efetivação da busca pessoal. Saliente-se que a abordagem do réu decorreu de fundada suspeita de flagrante delito, em razão do susto por este protagonizado ao avistar a guarnição policial em local conhecido por ser área de alta intensidade de tráfico de drogas ("Murão")". (e-STJ, fl. 501) Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. AUSÊNCIA DE Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu o réu. 2. As instâncias ordinárias condenaram o réu por entenderem que havia justa causa para a abordagem pessoal, baseada no local da abordagem - suposto ponto de comércio ilícito de drogas - e no fato de o réu ter se "assustado" ao avistar a força policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em "atitude suspeita", configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mero nervosismo ou histórico criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 6. No caso, a busca foi realizada com base no local da abordagem e no suposto nervosismo do réu, sem elementos objetivos que justificassem a medida infligida, configurando nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.
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