STJ REsp 2132157
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. 3."Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2022). 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 159): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese (fls. 169/173): "A Fazenda Pública apresentou embargos de declaração para, além de aclarar extinção do processo por abandono sem observar o art. 485, III, §1º do CPC e Súmula 240 deste STJ, bem como para que a questão fosse reapreciada pelo Tribunal local, tendo em vista haver jurisprudência autorizando ainda citação postal nos termos dos arts. 247 e 249 do Código de Processo Civil, pois poderia ser realizada a citação postal em processo de execução de título extrajudicial, sendo equivocado o entendimento que proíbe a diligência ou que exige, para realização -o pagamento das custas, vez que dela estão isentas a Fazenda Pública, na forma dos precedentes do STJ, em repetitivo (R Esp 1.107.543/SP e 1.144.687/RS. Foi esclarecido no recurso que, apesar de opostos os embargos de declaração, a referida omissão influenciaria na conclusão do julgamento da demanda recursal, o que resultaria na inquestionável necessidade de acolhimento do recurso interposto. .. Ao contrário do que afirma, a questão atinente ao recurso especial não está ausente o prequestionamento. Isso porque, conforme decisão agravada, O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração. Para fins de prequestionamento, como cediço, sabe-se que é suficiente o debate acerca da temática sub judice, afigurando-se prescindível a indicação expressa dos dispositivos supostamente violados. Ainda que assim não fosse, o tema foi expressamente suscitado nos embargos de declaração perante o TJPB, devendo ser considerado parte integrante do acórdão recorrido, conforme determina o art. 1.025 do CPC." Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. 3."Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2022). 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido.