Decisão · STJ

STJ AREsp 2682671

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAl. Agravo regimental. decisão que não conheceu o AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA sÚMULA N. 182/stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nã o admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 22/5/2020."" RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDGAR DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 435/444), a qual, com base com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão singular agravada aplicou óbice da Súmula n. 182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial. Isto porque, embora o ora agravante tenha indubitavelmente interposto o recurso especial também com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, deixou de impugnar especificamente o fundamento do Tribunal a quo no sentido da ausência do necessário atendimento ao disposto no art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, bem como ao disposto no art. 255, § 1º do Regimento Interno do STJ. No presente agravo regimental a defesa alega que "o único fundamento - das razões recursais - desenvolvido foi aquele atinente à alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, exatamente a negativa/violação ou má interpretação (considerados os fatos) dos artigos 50, VI c/c art. 39, II, 5, 54, 57 e 59, todos da Lei de Execução Penal (7.210/84)" (fl. 449). Requer, então, que "o presente recurso seja submetido à Colenda Turma, na forma do RISTJ, para que lhe seja dado PROVIMENTO, conhecendo-o, e para se conhecer do recurso de agravo com provimento do especial" (fl. 452) . É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. decisão que não conheceu o AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA sÚMULA N. 182/stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nã o admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 22/5/2020.""
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →