Decisão · STJ

STJ AREsp 2594742

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Constata-se que as razões despendidas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pela Corte estadual de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AVP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 149-153 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2.018 a 2.021 Exceção prévia de executividade rejeitada. Alegada não incidência do imposto pelo fato de o imóvel estar localizado em área de preservação ambiental permanente. Necessidade de produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois não demonstrada, de plano, a nulidade dos lançamentos. Restrição à utilização do imóvel que, por si, não afasta a incidência do tributo. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. Em suas razões de recurso especial, a agravante alegou violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 202, III, do Código Tributário Nacional; 3º da Lei n. 6.830/1980; e 4º, IX, da Lei n. 12.651/2012. Sustentou, em síntese, a não incidência do IPTU sobre imóvel inserido em área de preservação permanente, pois o titular não goza do exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade, cujo critério material da hipótese de incidência é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. Apontou dissídio interpretativo em relação ao Agravo de Instrumento 5025423-28.2023.8.24.0000/SC, estabelecendo-se que a impossibilidade absoluta de pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade descaracteriza o fato gerador do IPTU, não sendo tal tributo, portanto, devido. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 58-73). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, não conhecendo da pretensão (e-STJ, fls. 149-153). Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 149): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE1. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Informa que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, pois não há a necessidade de dilação probatória. Argui que atacou todos os fundamentos do julgamento de origem, com argumentação clara e consistente, apontando os dispositivos vulnerados e estabelecendo nos termos regimentais e legais o devido cotejo analítico. Dessa forma, enfatiza não ser hipótese de aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 157-173). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 177-184). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Constata-se que as razões despendidas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pela Corte estadual de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →