Decisão · STJ

STJ Rcl 49275

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada com a finalidade de garantir a autoridade da decisão proferida no RHC 184.258/SP, sob fundamento de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A parte agravante também formulou pedido de tutela provisória, cujo teor se assemelha ao do agravo regimental, sendo ambos apreciados conjuntamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para garantir a autoridade de decisão do STJ proferida em recurso próprio, mesmo sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar reclamações tem por finalidade a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da CF, sendo indispensável a demonstração de descumprimento concreto de decisão proferida por esta Corte em processo específico. 4. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de admissibilidade da reclamação constitucional o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de instância. 5. Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local. 6. A ausência de manifestação da instância de origem sobre a controvérsia impede o conhecimento da reclamação, por configurar tentativa de subversão do sistema recursal ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional destinada a garantir a autoridade de decisão proferida pelo STJ exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 2. É inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal de decisão de primeiro grau ainda não submetida à apreciação do tribunal de origem. 3. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a matéria impede o conhecimento da reclamação por configurar supressão de instância. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da presente reclamação. Sustenta o agravante que "a r. decisão apontada como reclamada (e-STJ Fl. 28) claramente não se enquadra nas hipóteses do art. 593 do CPP, justamente por se tratar de decisão lançada ainda em fase de inquérito policial, sem conteúdo definitivo ou com força de definitiva" (fl. 41), situação que tornaria grosseiro o erro de interpor apelação na origem. Igualmente, alega que, "além da completa impropriedade no uso do recurso de apelação para a r. decisão apontada como reclamada, ainda não seria o caso do uso de recurso em sentido estrito por falta de previsão legal nesse sentido (art. 581 do CPP)" (fl. 41). No mais, repisa os argumentos expendidos na petição inicial, reforçando o pleito de liminar, apontando que "o reclamante não está colocando qualquer empecilho ao encerramento do inquérito policial, mas se durante 03 (três) anos ele nunca recebeu qualquer intimação para prestar esclarecimentos, não é razoável que, após esgotado o prazo fixado na v. decisão proferida no RHC mencionado - que determinou o trancamento do inquérito - venha a ser intimado diversas vezes, numa afronta ao quanto decidido por esse Colendo Tribunal da Cidadania" (fl. 43). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para julgamento perante a Terceira Seção desta Corte. Em seguida, apresenta petição de tutela provisória, reiterando o pedido de liminar, destacando a necessidade de "desobrigar o reclamante de comparece a qualquer ato policial para prestar depoimento, bem como para DETERMINAR o SOBRESTAMENTO do andamento do inquérito policial objeto desta reclamação, até o julgamento do mérito desta ação constitucional" (fl. 51). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada com a finalidade de garantir a autoridade da decisão proferida no RHC 184.258/SP, sob fundamento de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A parte agravante também formulou pedido de tutela provisória, cujo teor se assemelha ao do agravo regimental, sendo ambos apreciados conjuntamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para garantir a autoridade de decisão do STJ proferida em recurso próprio, mesmo sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar reclamações tem por finalidade a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da CF, sendo indispensável a demonstração de descumprimento concreto de decisão proferida por esta Corte em processo específico. 4. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de admissibilidade da reclamação constitucional o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de instância. 5. Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local. 6. A ausência de manifestação da instância de origem sobre a controvérsia impede o conhecimento da reclamação, por configurar tentativa de subversão do sistema recursal ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional destinada a garantir a autoridade de decisão proferida pelo STJ exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 2. É inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal de decisão de primeiro grau ainda não submetida à apreciação do tribunal de origem. 3. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a matéria impede o conhecimento da reclamação por configurar supressão de instância.
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