Decisão · STJ

STJ REsp 2177462

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-06-11publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E UNIÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recursos Especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve, em ação civil pública ambiental, negado o pedido do MPF de demolição das construções em terreno de marinha, sob o argumento de que se trata de área urbana consolidada. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). 4. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso d"água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos e já canalizados. Precedentes. 5. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Especiais apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na demolição de edificações construídas em área de preservação permanente, bem como em realizar o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que a ocupação dos imóveis se limitasse às edificações já existentes, bem como ordenou que a ré procedesse ao reflorestamento da área devastada. O TRF-4, em sede de julgamento de apelação, manteve a sentença prolatada, em acórdão assim ementado (fls. 777-790): ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRAD. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de área urbana consolidada, a determinação de demolição da edificação para o fim de recuperação da área não se reveste de sucesso prático. 2. Além da proteção ao meio ambiente há outros direitos em risco que podem permitir a utilização de áreas já antropizadas e a manutenção das edificações existentes. Desconsiderar a situação ocupacional da região representa postura que não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 829-832). Em seu recurso especial, o MPF alega violação dos arts. 2º, alínea a, Item n. 3, da Lei n. 4.771/1965, arts. 4º, inciso I, alínea c, 7º e parágrafos, e 8º, caput e parágrafos, da Lei n. 12.651/2012, arts. 2º, inciso VIII, 4º, incisos I, VI e VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e art. 1.228, § 1º, do Código Civil. Aduz, em síntese, que a legislação federal referida impede a edificação em APP, e que o caso em análise não se enquadra nas exceções que permitiram sua utilização ou exploração (utilidade pública ou interesse social), de forma que deve ocorrer a demolição das edificações e determinada a reparação do dano ambiental (fls. 887-907). Pugnou pela condenação da ré à demolição dos imóveis e recuperação ambiental da Área de Preservação Permanente do rio Itajaí-Açu no Município de Ilhota- SC. A União Federal, por sua vez, apresentou recurso especial alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, art. 1º e 2º do Decreto-lei n. 9.760/1946; art. 6º do Decreto-lei n. 2.398/87, na redação anterior à edição da Lei n. 13.139/2015, e art. 6º da Lei n. 13.139/2015; art. 2º, alínea a, da Lei n. 4.771/65, na redação anterior à edição da Lei n. 12.651/2012, e art. 4º da Lei n. 12.651/2012, art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à apreciação de teses trazidas na apelação. Ademais, sustenta que a teoria do fato consumado não poderia ter sido aplicada no presente caso, visto tratar-se de matéria ambiental, de forma que deve ocorrer a demolição das edificações feitas em terreno de marinha, que configura Área de Preservação Permanente (fls. 839-862). Sem contrarrazões. Os recursos foram inadmitidos na origem (fls. 917-921 e 926-930). Os recorrentes interpuseram agravos em recurso especial (fls. 937-946 e 959- 966). Em decisão de fls. 1010-1013, a Ministra Assusete Magalhães determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento da controvérsia do Tema n. 1.010 do STJ. Em juízo de retratação, o TRF-4 manteve o acórdão recorrido, sob o argumento de que a aplicação do entendimento cristalizado pelo STJ no Tema n. 1.010 é indiferente ao deslinde da controvérsia, determinando a remessa dos autos a esta Eg. Corte (fl. 1069). Em decisão de fls. 1115-1117, determinei a autuação do agravos como recursos especiais. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1126-1130, opinando pelo provimento dos recursos especiais. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E UNIÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recursos Especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve, em ação civil pública ambiental, negado o pedido do MPF de demolição das construções em terreno de marinha, sob o argumento de que se trata de área urbana consolidada. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). 4. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso d"água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos e já canalizados. Precedentes. 5. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.
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