Decisão · STJ

STJ REsp 1933700

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-04-20publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCTF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5 . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LACA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 596): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. A parte agravante alega que visa à aplicação do entendimento pacificado no sentido de que "antes da vigência da MP nº 135/2003 (31/03/2003) era necessário o lançamento de ofício do débito compensado informado em DCTF" (fl. 607) e que "inexiste qualquer distinguishing entre o caso concreto e os precedentes" (fl. 608). Argumenta que apontou a violação ao art. 74, § 6º da Lei 9.430/96 porque o acórdão recorrido ignorou a inovação legislativa da "MP nº 135/2003, que introduziu o referido § 6º, conferindo natureza de confissão de dívida às compensações tributárias, bem como suscita a ofensa do julgado ao art. 63 da Lei nº 9.430/96 quando julga desnecessário o lançamento para prevenir a decadência do débito compensado autorizado por ordem judicial precária" (fl. 609). Sustenta que o acórdão recorrido violou a lógica das compensações tributárias até a vigência da MP nº 135/2003, uma vez que "o fato de as compensações terem sido autorizadas por decisão precária não dispensa o lançamento de ofício para constituir o crédito tributário, já que antes da MP nº 135/2003 (§6º do art. 74) as compensações tributárias não detinham natureza de confissão de dívida" e cita o REsp 1.814.335/AL, em que reconhecida a "ofensa ao §6º do art. 74 em razão da solução adotada pelo TRF5 desafiando a jurisprudência desta Corte no tocante à necessidade de lançamento de ofício para as compensações anteriores a MP nº 135/2003" (fl. 610). Pede seja afastada a incidência da Súmula 284/STF, porque "os fundamentos adotados pelo acórdão a quo contrariam o §6º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, introduzido pela MP nº 135/2003" (fl. 611). Prossegue: 21. A ofensa do acórdão recorrido ao art. 63 da Lei nº 9.430/1996 também se perfaz quando o Tribunal a quo afasta o dever de o Fisco proceder ao lançamento de ofício para prevenir a decadência a partir da equivocada interpretação de que "Mesmo se fosse o caso de reconhecer a necessidade de lançamento de ofício, não teria se operado a decadência, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do trânsito em julgado". 22. Tal assertiva foi explicitamente combatida no recurso especial no tópico "E. DA VIOLAÇÃO AO ART. 74, § 2º, C/C O ART. 63 DA LEI Nº 9.430/1996. EXTINÇÃO DE DÉBITO POR COMPENSAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO DE OFICIO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA". Acaso superada a decadência, a parte agravante pugna, subsidiariamente, seja reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC (fl. 613): ao persistir (i) obscuridade/omissão no tocante à impossibilidade de atuação do Fisco, porquanto a ordem judicial que assegurou a compensação ressalva expressamente o poder-dever de fiscalização da Fazenda; e (ii) omissão do julgado quanto à nulidade da exigência com fundamento na aplicação retroativa do regime jurídico das compensações "não declaradas" (§§12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, criados pela Lei nº 11.051/2004) para regular pedidos de compensação protocolados em 2018. Explicita que não se discute o direito à compensação, mas "o procedimento adotado pelo Fisco para exigir o débito compensado", "debate é autônomo e independente porque (i) trata apenas da forma de exigência pelo Fisco, etapa subsequente à compensação; e (ii) o débito compensado pertence a terceiro (cessionário) inconfundível com a parte litigante na ação do crédito (cedente)" (fl. 614) Sem impugnação, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 625. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCTF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5 . Agravo interno improvido.
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