STJ REsp 2178138
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n. 13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o de deferimento ou indeferimento administrativo de revisão de benefícios previdenciários. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Delimitação da controvérsia: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários. 4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 224): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. IAC 11 DESTE TRF4. 1. No julgamento do IAC 11, esta Corte fixou as seguintes teses jurídicas: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão". 2. No caso, em relação aos períodos em discussão, tem-se que não há falar em decadência, uma vez que não transcorrido o prazo decenal entre a data de ciência do indeferimento do pedido administrativo de revisão e a data do ajuizamento da ação. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 240/242). Em suas razões, a autarquia aponta preliminar de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem apreciar a questão jurídica acerca da impossibilidade de interrupção da contagem do prazo decadencial pela realização de pedido administrativo de revisão. No mérito, indica violação dos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do Código Civil, alegando ser pacífico, no âmbito dos tribunais superiores, que o prazo referido naquele primeiro dispositivo é de decadência (STJ, REsp n. 1.648.336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/08/2020; e STF, RE 626.489/SE, Min. Roberto Barroso, Plenário, julg. 16/10/2013) e, portanto, não se interrompe nem se suspende, e a incidência do instituto em comento deve ser avaliada de forma autônoma em relação a cada pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Aduz que a análise da questão controvertida deve ser feita à luz da redação anterior ao advento da Lei n. 13.846/2019 (que havia modificado o texto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 para ampliar as situações de incidência da decadência decenal), porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, rejeitou as alterações feitas no art. 103 da Lei de Benefícios pelo art. 24 da citada Lei. Sustenta, ainda, que o art. 103, caput, da Lei em comento refere-se ao ato de concessão, como se vê (e-STJ fls. 251/252): Cabe frisar: o caso dos autos não envolve benefício indeferido. Contudo, uma das teses defendidas para afastar a decadência vai no sentido de que, quando o artigo fala em "dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", poderia estar se referindo à decisão indeferitória de um pedido de revisão. No entanto, nada no art. 103 da Lei nº 8.213/91 indica que ele possa estar tratando do prazo para revisar a decisão de uma revisão. Observe-se que o artigo começa falando do prazo "para a revisão do ato de concessão" e ele não muda de assunto. Caso passasse a tratar de outro tema, teria de ser explícito, como, aliás, o foi o legislador na Lei nº 13.846/19. Ocorre que esta foi declarada inconstitucional pelo STF, em decisão transitada em julgado (ADI nº 6096). Não fosse assim, caberia ao INSS cumpri-la desde a sua entrada em vigor. O que não se pode é mudar o sentido das palavras da lei para criar regra no sentido de que o prazo decadencial, para pedir a revisão de benefício concedido e implantado, admite interrupção e reinício do zero. Para isso seria preciso lei. Não há, atualmente, previsão de que a decisão de indeferimento de um pedido de revisão, formulado tempestivamente, confira ao segurado mais 10 anos para ingressar com ação em juízo no intuito de revisar o ato de concessão antes questionado. Isso seria, literalmente, uma interrupção do prazo, hipótese vedada pelo art. 207 do CC para os prazos decadenciais, ressalvada expressa determinação legal. Por essa razão, deve ser rejeitada a tese que afirma que a ciência da decisão indeferitória definitiva de um pedido de revisão de um benefício em manutenção é o marco para a contagem de um novo prazo decadencial de 10 anos. (Grifos no original). Sem contrarrazões diante da renúncia ao prazo (STJ fl. 259). O recurso foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em virtude de "possível contrariedade" ao Tema 975 do STJ (e-STJ fl. 263). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n. 13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o de deferimento ou indeferimento administrativo de revisão de benefícios previdenciários. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Delimitação da controvérsia: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários. 4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.