Decisão · STJ

STJ AREsp 2769970

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO EM INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regularização do preparo fora do prazo fixado na intimação configura hipótese de preclusão consumativa, sendo inviável sua convalidação posterior. Precedentes. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância não afasta o rigor técnico exigido para os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, especialmente quando expressamente disciplinados em norma processual cogente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERMAQ FERRAMENTAS MÁQUINAS E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer a intempestividade do preparo recursal e, por conseguinte, a deserção do apelo especial, com a seguinte ementa (fl. 383): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA deu parcial provimento à apelação interposta pela ora agravante, reconhecendo o caráter confiscatório da multa aplicada e determinando sua redução ao patamar do crédito tributário, mas mantendo a validade do parcelamento fiscal impugnado, em acórdão assim ementado (fl. 269): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELAMENTO FISCAL E ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBMETIDO AO PARCELAMENTO SOBRE O FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS FIXAS. LEI ESTADUAL Nº 7.337/03. CORREÇÃO PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 200%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO PARCELAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática desconsiderou aspectos relevantes quanto à boa-fé processual e à proporcionalidade na análise do preparo, uma vez que o recolhimento das custas teria ocorrido com atraso de apenas um dia, o que, segundo afirma, não justificaria a aplicação automática da penalidade de deserção. Aduz, ainda, que o recurso especial veicula matéria estritamente de direito, relativa à regularidade jurídica do parcelamento fiscal sem prazo certo ou quantidade definida de parcelas, o que, em seu entender, comprometeria a segurança jurídica e violaria o art. 153, incisos I e II, alínea b, do CTN (fls. 391-394). Contraminuta apresentada (fls. 399-400). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO EM INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regularização do preparo fora do prazo fixado na intimação configura hipótese de preclusão consumativa, sendo inviável sua convalidação posterior. Precedentes. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância não afasta o rigor técnico exigido para os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, especialmente quando expressamente disciplinados em norma processual cogente. 3. Agravo interno desprovido.
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