STJ RHC 217388
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AVISO DE MIRANDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, como na hipótese. 2. O dever de informação quanto ao direito ao silêncio incide no momento do interrogatório policial ou judicial, e não durante a abordagem policial, inexistindo previsão legal nesse sentido. 3. No caso, o agravante foi formalmente cientificado de seus direitos constitucionais, assistido por advogado no momento da oitiva e que exerceu, inclusive, o direito ao silêncio quanto às imputações. 4. Ausente confissão informal, obtenção de prova ilícita ou demonstração de prejuízo à defesa, incabível a anulação pleiteada, nos termos do art. 563 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO SOUZA SANTOS contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.º 1.0000.25.155656-9/000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante delito no dia 13/03/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n.º 11.343/06. A custódia foi convertida em prisão preventiva em 14/03/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo a ordem sido denegada, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 472): EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA - DIREITO AO SILÊNCIO - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em violação ao direito ao silêncio quando inexistem nos autos qualquer elemento que evidencie confissão informal ou mesmo declarações com indícios de culpabilidade no momento da abordagem. - Ordem denegada. Foi interposto, então, o presente recurso, buscando-se a revogação da prisão preventiva. A decisão agravada negou-lhe provimento (e-STJ fls. 501/507). Sobreveio, então, o presente agravo regimental, no qual a defesa alega, preliminarmente, nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade, em razão da ausência de apreciação pela Turma com oportunidade de sustentação oral. No mérito, sustenta novamente a ilicitude das provas que fundamentaram a prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental para que seja o habeas corpus conhecido e provido, com a consequente revogação da prisão em flagrante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AVISO DE MIRANDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, como na hipótese. 2. O dever de informação quanto ao direito ao silêncio incide no momento do interrogatório policial ou judicial, e não durante a abordagem policial, inexistindo previsão legal nesse sentido. 3. No caso, o agravante foi formalmente cientificado de seus direitos constitucionais, assistido por advogado no momento da oitiva e que exerceu, inclusive, o direito ao silêncio quanto às imputações. 4. Ausente confissão informal, obtenção de prova ilícita ou demonstração de prejuízo à defesa, incabível a anulação pleiteada, nos termos do art. 563 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.