Decisão · STJ

STJ REsp 2191364

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. 6. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pela CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 278-294), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que negou provimento a sua apelação em mandado de segurança, com a seguinte ementa (fls. 238-242): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022. IN RFB Nº 2.152/23 1. Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003. 2. É legal o artigo 170, II da INRFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. 3. Ainda que o artigo 170, II, da INRFB nº 2.121/2022 tenha sido revogada pela IN RFB nº 2.152/23, nesta constou previsão semelhante. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 266-267). Em seu recurso especial, a impetrante sustentou que a decisão violou o art. 3º, I, e §1º, I, da Lei n. 10.637/2002, o art. 3º, I, e § 1º, I, da Lei n. 10.833/2002, o art. 97, II, § 1º, e o art. 99, do Código Tributário Nacional, o art. 301, §§ 1º e 3º do Regulamento n. 9.530/2018 e o art. 63, I, do Decreto n. 4.524/2002. Relatou ser contribuinte da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins pelo regime não cumulativo. Reportou que o entendimento atual da Secretaria da Receita Federal do Brasil, expresso no art. 170, II, da IN RFB n. 2.121/2022, impede o creditamento sobre o IPI incidente sobre operações de compra de mercadoria para revenda. Alegou que, no caso de IPI não recuperável, esse entendimento é contrário à legislação. Sustentou que os créditos e débitos das contribuições em questão são apurados no sistema base sobre base, não imposto sobre imposto. Defendeu que o custo de aquisição deve ser buscado no Regulamento do Imposto de Renda, art. 301 do Decreto n. 9.580/2018, o qual exclui do custo de aquisição apenas os impostos recuperáveis. Por fim, alegou violação à anterioridade nonagesimal. Reportou que o entendimento anterior, expresso na IN n. 1.911/2019 e na Solução de Consulta n. 579/2017, era favorável aos contribuintes. O novo entendimento passou a ser aplicado imediatamente após a modificação da instrução normativa. Pediu o provimento do recurso especial, para conceder a segurança, reconhecendo seu direito a incluir na apuração dos créditos o montante do IPI destacado quando da aquisição das mercadorias destinadas à revenda. A FAZENDA NACIONAL ofereceu resposta (fls. 323-332). Em preliminar, invocou o óbice da Súmula 13 do STJ, visto que a divergência estaria amparada em decisões do próprio tribunal recorrido; o óbice da Súmula 83 do STJ, visto que a jurisprudência da Corte Superior estaria alinhada ao julgado; o óbice da Súmula 284 do STF, visto que não teria havido cotejo analítico apto a demonstrar a suposta divergência; o óbice da Súmula 7 do STJ, visto que a revisão da decisão demandaria o revolvimento de fatos e de provas; o óbice do art. 1.029, § 1º, do CPC, visto que não haveria similaridade fática entre os acórdãos. No mérito, sustentou que a decisão recorrida está correta. Pediu o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 380-384). Sustentou que eventual ofensa à legislação seria reflexa. Acrescentou que não cabe recurso especial com fundamento na violação ao princípio da legalidade tributária. Opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. 6. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.
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