STJ RMS 63874
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVISÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA OU JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/2/2020, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 18/3/2020, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensando a parte recorrente da respectiva confirmação (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA CRISTINA CRUZ LIMA DE MORAIS contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, em razão de sua intempestividade (fls. 678-679). A parte agravante defende a tempestividade do recurso, pois "simplesmente se orientou pela data indicada no Sistema PJe de origem, para responder ao expediente dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis preconizado em Lei" (fl. 686). Alega, também, que "deve ser admitida a informação constante dos expedientes do PJe para aferição da tempestividade recursal, qual seja, a data de 18.03.2020 como prazo final para interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Cível" (fl. 687). Pugna, assim, seja provido o recurso interposto pela Parte recorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fls. 695-699).