Decisão · STJ

STJ REsp 2200332

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do apenado em razão do inadimplemento da pena de multa, com base na presunção da sua hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir a punibilidade da pena de multa no caso em que, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, o reeducando, intimado para pagar a sanção pecuniária, deixar de fazê-lo alegando que não tem condições financeiras para tanto. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ, ao enfrentar o Tema Repetitivo n. 931, atribuía ao apenado o ônus de provar a impossibilidade de pagar a multa para que, com isso, houvesse a extinção da sua punibilidade (REsp"s Repetitivos n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021). 4. Ao revisar o Tema (Recursos Especiais Repetitivos 2.024.901/SP e 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), decidiu-se que, no caso em que houver o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, mas não ocorrer o pagamento da pena de multa, (i) em regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii) excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir a punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na medida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária, hipótese em que voltaria a viger a regra geral, segundo a qual o inadimplemento da multa (por quem comprovadamente pode pagá-la) impediria a extinção da punibilidade. 5. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não conduz à presunção da sua hipossuficiência. Todavia, a declaração do próprio apenado no sentido de que não tem condição de pagar a multa é reforçada pelo fato de ter havido o deferimento da assistência judiciária gratuita e pela assistência da Defensoria Pública; o que robustece a presunção relativa da sua hipossuficiência. 6. No caso, houve o cumprimento integral da pena privativa de liberdade sem o pagamento da multa e o reeducando apresentou declaração de próprio punho afirmando a impossibilidade de pagá-la. O Tribunal de origem presumiu, então, sua hipossuficiência, considerando a inexistência de "indicativos em contrário". IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a punibilidade relacionada à pena de multa, cumulada com a pena cumprida, deverá ser extinta no caso em que o apenado deixa de pagá-la alegando que não tem condições financeiras para tanto; salvo se o juiz competente, com base em elementos concretos, concluir pela capacidade de pagamento da sanção pecuniária.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.191.807, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 30/4/2025; REsp n. 2.081.522, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 29/4/2025; AREsp n. 2.563.023, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/4/2025; e AREsp n. 2.892.788, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 24/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso especial. Neste recurso, o agravante alega que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, "admitiu a presunção de veracidade da autodeclaração de pobreza do condenado, mas não a presunção da hipossuficiência pelo fato de ele ser assistido pela Defensoria Pública" (e-STJ, fl. 201). Registra, nesse contexto, que, no caso, "houve o reconhecimento da extinção da punibilidade do executando, considerando apenas o fato de ele ser assistido pela Defensoria Pública, sem que houvesse, ao menos, a formulação assinada de autodeclaração de pobreza pelo reeducando, que lhe impedisse de cumprir a pena de multa" (e-STJ, fl. 201). Sustenta que, "especialmente no processo penal, a atuação da Defensoria Pública não está adstrita aos hipossuficientes econômicos, porquanto a defesa técnica é obrigatória e, para exercê-la, pode ser nomeado defensor público, por meio de decisão fundamentada, mesmo quando a parte tem condição de arcar com um advogado particular, mas prefere não fazê-lo" (e-STJ, fl. 202). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão na qual se declarou extinta a punibilidade do sentenciado, "determinar-se o prosseguimento da execução da pena de multa até que haja nos autos, no mínimo, a autodeclaração de hipossuficiência financeira assinada pelo reeducando" (e-STJ, fl. 203). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do apenado em razão do inadimplemento da pena de multa, com base na presunção da sua hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir a punibilidade da pena de multa no caso em que, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, o reeducando, intimado para pagar a sanção pecuniária, deixar de fazê-lo alegando que não tem condições financeiras para tanto. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ, ao enfrentar o Tema Repetitivo n. 931, atribuía ao apenado o ônus de provar a impossibilidade de pagar a multa para que, com isso, houvesse a extinção da sua punibilidade (REsp"s Repetitivos n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021). 4. Ao revisar o Tema (Recursos Especiais Repetitivos 2.024.901/SP e 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), decidiu-se que, no caso em que houver o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, mas não ocorrer o pagamento da pena de multa, (i) em regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii) excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir a punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na medida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária, hipótese em que voltaria a viger a regra geral, segundo a qual o inadimplemento da multa (por quem comprovadamente pode pagá-la) impediria a extinção da punibilidade. 5. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não conduz à presunção da sua hipossuficiência. Todavia, a declaração do próprio apenado no sentido de que não tem condição de pagar a multa é reforçada pelo fato de ter havido o deferimento da assistência judiciária gratuita e pela assistência da Defensoria Pública; o que robustece a presunção relativa da sua hipossuficiência. 6. No caso, houve o cumprimento integral da pena privativa de liberdade sem o pagamento da multa e o reeducando apresentou declaração de próprio punho afirmando a impossibilidade de pagá-la. O Tribunal de origem presumiu, então, sua hipossuficiência, considerando a inexistência de "indicativos em contrário". IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a punibilidade relacionada à pena de multa, cumulada com a pena cumprida, deverá ser extinta no caso em que o apenado deixa de pagá-la alegando que não tem condições financeiras para tanto; salvo se o juiz competente, com base em elementos concretos, concluir pela capacidade de pagamento da sanção pecuniária.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.191.807, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 30/4/2025; REsp n. 2.081.522, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 29/4/2025; AREsp n. 2.563.023, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/4/2025; e AREsp n. 2.892.788, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 24/4/2025.
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