STJ HC 980401
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO FOLLOW THE MONEY. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE ACUSADOS E TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por objetivo assegurar a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, a atuação do Magistrado, inquirindo as testemunhas antes das partes, não revela violação à sua imparcialidade, devendo a parte agravante demonstrar em que medida referida situação lhe gerou prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. O atendimento aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que a peça acusatória precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal. 4. Neste caso, a denúncia informa que o agravante teria movimentado somas de dinheiro incompatíveis com seus ganhos habituais e que os valores que transitaram por contas bancárias vinculadas a ele seriam provenientes das fraudes processuais apuradas pela operação Follow the Money. A denúncia narra diversos episódios em que integrantes do grupo criminosos realizaram transações financeiras usando contas bancárias vinculadas à empresa Gleba Construções e Empreendimentos, cujo sócio é o agravante, o que, segundo o Ministério Público, indica atos de lavagem de dinheiro. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado nos autos da Ação Penal n. 0002277-53.2024.8.08.0000. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos em favor do reconhecimento de vício ensejador de nulidade no processo, em razão de o juiz instrutor, atuando por delegação do desembargador relator da ação penal originária, teria extrapolado os limites de sua atuação e produzido quase que a totalidade das provas que serviram de suporte à denúncia oferecida pelo Ministério Público, materializando o prejuízo sofrido pelo agravante. A defesa insiste, ainda, que a denúncia não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a narrativa da acusação é genérica, não permitindo que o agravante conheça o exato teor das acusações nem traga elementos que permitam concluir pela justa causa dos atos persecutórios. Diante disso, pede o provimento deste agravo para encerrar a ação penal ou declarar a nulidade do interrogatório do réu e os atos subsequentes. Subsidiariamente, requer a apresentação deste feito ao Colegiado, manifestando interesse em realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO FOLLOW THE MONEY. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE ACUSADOS E TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por objetivo assegurar a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, a atuação do Magistrado, inquirindo as testemunhas antes das partes, não revela violação à sua imparcialidade, devendo a parte agravante demonstrar em que medida referida situação lhe gerou prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. O atendimento aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que a peça acusatória precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal. 4. Neste caso, a denúncia informa que o agravante teria movimentado somas de dinheiro incompatíveis com seus ganhos habituais e que os valores que transitaram por contas bancárias vinculadas a ele seriam provenientes das fraudes processuais apuradas pela operação Follow the Money. A denúncia narra diversos episódios em que integrantes do grupo criminosos realizaram transações financeiras usando contas bancárias vinculadas à empresa Gleba Construções e Empreendimentos, cujo sócio é o agravante, o que, segundo o Ministério Público, indica atos de lavagem de dinheiro. 5. Agravo regimental não provido.