Decisão · STJ

STJ RMS 56531

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-02-02publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 da Repercussão Geral (RE n. 837.311/PI), estabeleceu que, para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que ocorreu na hipótese, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem. 2. No caso, a impetrante, embora não classificada "dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la." (AgInt no RMS n. 63.771/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 3. Agravo interno provido para conceder a segurança . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 2622-2634). A agravante alega, em síntese, que novas vagas surgiram ao longo do certame e que a demanda administrativa foi suprida por contratações temporárias ilícitas, caracterizando vacância dos cargos e preterição na nomeação ao cargo (fls. 2673-2680). Impugnação da parte agravada às fls. 2733-2738. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 da Repercussão Geral (RE n. 837.311/PI), estabeleceu que, para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que ocorreu na hipótese, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem. 2. No caso, a impetrante, embora não classificada "dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la." (AgInt no RMS n. 63.771/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 3. Agravo interno provido para conceder a segurança .
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