Decisão · STJ

STJ REsp 1502632

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2014-11-26publicado em 2025-08-19
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a limitação territorial da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas. 2. Não há violação à reserva de plenário quando a Corte Especial já se manifestou sobre a questão constitucional, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 3. O entendimento esposado na decisão agravada encontra-se em consonância com o precedente firmado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.134.957/SP. 4. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo cabível sua análise via recurso especial, que se destina à uniformização da legislação infraconstitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães (Relatora do Recurso Especial n. 1.502.632/RN) que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Procon Municipal de Mossoró/RN, afastando o entendimento consolidado que limitava a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao âmbito de competência do órgão prolator, com fundamento no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.134.957/SP, declarando ser indevido limitar a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante (fl. 884). Nas razões do presente recurso, o BANCO BRADESCARD S.A. (atual denominação de IBI PARTICIPAÇÕES S/A), com fundamento nos arts. 1.021 do CPC/15 e art. 259 do Regimento Interno do STJ, alega violação aos seguintes dispositivos: i) Artigos 22, I e 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 - sustenta que a decisão agravada realizou declaração tácita de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97, sem observância da cláusula de reserva de plenário, violando o princípio da imperatividade da norma vigente (fls. 885-888); ii) Artigo 2º da Constituição Federal - alega violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a decisão exerceu verdadeiro juízo legislativo positivo ao criar interpretação que confronta a literalidade do artigo 16 da LACP (fls. 888-889); ii) Artigo 5º, inciso II da Constituição Federal - sustenta ofensa ao princípio da legalidade, pois a norma do artigo 16 da Lei 7.347/85 está vigente e deve ser aplicada pelo Judiciário (fl. 888); Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que seja conhecido e provido o agravo interno para reformar a decisão agravada, com modulação de efeitos, esclarecendo o quanto decidido à luz dos dispositivos constitucionais mencionados e do precedente da ADI n. 1.576 do STF (folhas 894). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação (fls. 901-905). É o Relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a limitação territorial da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas. 2. Não há violação à reserva de plenário quando a Corte Especial já se manifestou sobre a questão constitucional, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 3. O entendimento esposado na decisão agravada encontra-se em consonância com o precedente firmado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.134.957/SP. 4. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo cabível sua análise via recurso especial, que se destina à uniformização da legislação infraconstitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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