Decisão · STJ

STJ AREsp 2772247

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, coerente e suficientemente motivada ao concluir que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de modo concreto e específico, o óbice representado pela Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ e configurando violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA contra acórdão de minha relatoria que, à unanimidade, desproveu agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 333): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7/STJ). Incidência da Súmula n. 182do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria havido análise adequada do argumento central apresentado, consistente na existência de depósitos judiciais integrais realizados previamente à execução fiscal e na consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Alega, ainda, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, tratando-se de discussão estritamente jurídica, razão pela qual seriam inaplicáveis ao caso concreto as Súmulas n. 7 e 182 do STJ (fls. 343-344). Impugnação apresentada (fls. 350-353). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, coerente e suficientemente motivada ao concluir que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de modo concreto e específico, o óbice representado pela Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ e configurando violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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