Decisão · STJ

STJ HC 980755

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68 DO CP. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". 2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Como já delineado na decisão agravada, que não foi indicada motivação adequada, extraída de elementos concretos dos autos, para justificar o aumento cumulado das duas majorantes, visto que a sentença, embora afirme que as condutas perpetradas foram gravíssimas, se limitou a descrever que ocorreram em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, dados que são inerentes ao delito em questão e, por isso mesmo, não se prestam a justificar o duplo acréscimo na terceira fase da dosimetria. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi o habeas corpus para reduzir a pena imposta ao réu. No regimental, o agravante se insurge contra o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, na terceira fase da dosimetria da pena. Aduz que, "no caso em apreço, os juízos de 1º e 2º graus, competentes para a análise detida dos fatos e das provas, apresentaram fundamentação idônea, com base em dados concretos e nas particularidades do caso, justificando a aplicação cumulativa das majorantes, ou seja, observando plenamente os critérios exigidos pela legislação penal e pela jurisprudência consolidada" (fl. 240). Destaca que "o acusado não apenas foi condenado pelo crime de roubo, mas também pelo delito de extorsão com restrição da liberdade da vítima, conduta que se reveste de especial reprovabilidade", notadamente porque "o réu, portando arma de fogo e fazendo uso de grave ameaça, agiu em concurso com outros dois indivíduos contra quatro vítimas do sexo feminino, que tiveram sua liberdade severamente restringida" (ambos à fl. 241). Requer, dessa forma, seja reformado o decisum para restabelecer a sentença condenatória, no ponto em que aplicou as duas causas de aumento de maneira cumulada. Impugnação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo às fls. 247-252. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68 DO CP. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". 2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Como já delineado na decisão agravada, que não foi indicada motivação adequada, extraída de elementos concretos dos autos, para justificar o aumento cumulado das duas majorantes, visto que a sentença, embora afirme que as condutas perpetradas foram gravíssimas, se limitou a descrever que ocorreram em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, dados que são inerentes ao delito em questão e, por isso mesmo, não se prestam a justificar o duplo acréscimo na terceira fase da dosimetria. 4. Agravo não provido.
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