STJ HC 1002031
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena agravada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e pelos maus antecedentes reconhecidos. A parte agravante apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 4. No caso concreto, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos formulados na impetração originária, deixando de rebater os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 5. A ausência de insurgência específica contra a decisão agravada atrai a incidência do óbice sumular, tornando inviável o conhecimento do recurso. 6. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, a qual foi devidamente motivada com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus antecedentes do réu, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus antecedentes, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A ausência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1200 dias-multa (fls. 35/44). O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 6/24). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; 3) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS; 5) REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELA DUPLA MAJORAÇÃO DO DELITO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. Preliminar. Violação de domicílio. Inocorrência. Prova acusatória, não infirmada pela defesa, que evidencia a fundada suspeita apta a autorizar a diligência realizada. Caso em que policiais militares, divididos em guarnições durante incursão no Complexo da Covanca, foram recebidos a tiros, havendo revide e posterior dispersão dos meliantes, sendo que outra parte da guarnição, em área que permitia uma visualização mais ampla do Complexo, avistou os denunciados, em fuga, ingressando em um imóvel na comunidade. Ingresso dos policiais no citado imóvel, ademais, autorizado pela sua proprietária, devidamente qualificada nos autos do inquérito, o que não restou infirmado pela defesa. Réus que apresentaram versões isoladas nos autos, despidas de respaldo probatório, apresentando-se inverossímeis. Nulidade rechaçada. II. Mérito. Pretensão absolutória. Tráfico de drogas. Descabimento. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Apreensão de 810g (oitocentos e dez gramas) de Cloridrato de Cocaína e 72g (setenta e dois gramas) de crack. Autoria do delito na pessoa dos apelantes devidamente comprovada, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Acusados que, na companhia de um adolescente, foram flagrados no interior de um imóvel na posse compartilhada de uma mochila contendo farto material entorpecente, além de 01 (um) fuzil COLT, calibre 556, com numeração suprimida, municiado com 16 (dezesseis) cartuchos intactos; 01 (um) carregador de fuzil desmuniciado; 01 (uma) pistola marca SG, calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada com 04 (quatro) cartuchos intactos; 01 (um) artefato explosivo do tipo granada; e 01 (um) rádio transmissor. Coesas e uniformes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Validade dos seus depoimentos como meio de prova. Verbete n.º 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Drogas inquestionavelmente destinadas à difusão, o que se depreende da quantidade e circunstâncias da prisão. Versão de negativa dos fatos totalmente isolada nos autos. Defesa que não produziu provas e tampouco apresentou argumentos capazes de infirmar o robusto acervo probatório existente nos autos. Tese de flagrante forjado inverossímil. Condenação irrefutável. III. Causas especiais de aumento de pena. III.1. Emprego de arma de fogo. Manutenção. Prova oral da qual se extrai que o grupo criminoso integrado pelos réus trocou tiros com a polícia em momento imediatamente anterior ao da captura. Apreensão, ainda, em poder dos acusados, de duas armas de fogo, uma delas de grosso calibre (fuzil), acompanhadas de fartas munições, além de uma granada artesanal. Armamentos claramente utilizados pelos traficantes para assegurar as atividades ilícitas do grupo. III.2. Envolvimento de menor. Prova igualmente segura acerca do envolvimento de um adolescente nas práticas criminosas. Idade do adolescente, de apenas 14 anos, capaz de afastar eventual desconhecimento da sua menoridade. Irrelevância de se tratar ou não de menor já anteriormente corrompido ou envolvido com o tráfico de entorpecentes. Inteligência do verbete 500 das Súmulas do STJ. III.3. Pedido de redução da fração de aumento pela dupla majoração do delito. Descabimento. Exasperação de metade que se revela proporcional e adequada às circunstâncias fáticas demonstradas. Emprego de duas armas de fogo com numeração suprimida, uma delas de grosso calibre, além de vinte munições. Envolvimento de um adolescente infrator de apenas quatorze anos de idade. Conduta inegavelmente mais gravosa, justificando o incremento da resposta penal. A adoção de novos fundamentos para embasar a exasperação, por não constituir agravamento da situação dos recorrentes, não constitui reformatio in pejus. Precedente do STF. IV. Dosimetria. IV.1. Pedido de redução das penas-base ao mínimo legal. Pretensão infundada. Elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas que constituem fundamento idôneo para o incremento efetuado no primeiro grau. Inteligência do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Maus antecedentes criminais corretamente reconhecidos para o primeiro e segundo apelantes. Incrementos adotados que não se revelam excessivos ou desproporcionais e, portanto, são mantidos. IV.2. Causa especial de diminuição de pena. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade, mas por fundamento diverso daquele invocado na sentença. Possibilidade de agregar fundamentos, sem que isso importe em reformatio in pejus. Precedente do STJ. Primeiro e segundo apelantes portadores de maus antecedentes criminais. Circunstâncias do flagrante que revelam habitualidade na conduta imputada, dedicação à criminalidade e envolvimento com organização criminosa, óbices ao redutor. V. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prejudicado diante da manutenção da sentença. Pena superior ao limite máximo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Recursos aos quais se nega provimento. A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a pena base foi exasperada sem que houvesse fundamentação idônea" (fl. 4). Ao final, requer que "seja conhecido e concedido o presente habeas corpus, reformando o V. Acórdão da apelação: 0821414- 86.2023.8.19.0203, da Colenda Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando, LIMINARMENTE, a ordem de habeas corpus para que seja redimensionada a pena do paciente" (fl. 5). Em decisão de fls. 84/90, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que "a dosimetria aplicada ao agravante contrária o entendimento do Superior de Justiça" (fl. 96). Ao final, requer que "seja provido o presente agravo regimental, para que seja levado o julgamento ao colegiado, concedendo a ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente" (fl. 97). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena agravada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e pelos maus antecedentes reconhecidos. A parte agravante apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 4. No caso concreto, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos formulados na impetração originária, deixando de rebater os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 5. A ausência de insurgência específica contra a decisão agravada atrai a incidência do óbice sumular, tornando inviável o conhecimento do recurso. 6. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, a qual foi devidamente motivada com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus antecedentes do réu, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus antecedentes, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A ausência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício.