STJ REsp 1889606
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF. 2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre as carreiras. 3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008. 4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.) 5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa. 6. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CORIOLANDO DE OLIVEIRA contra decisão de lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF (fls. 282-287). O agravante argumenta que (fls. 289-316; grifos diversos): 12. Inicialmente, no que tange aos arts. 525, VII e 917 do CPC, vê-se que estão mencionados no acórdão regional. Prequestionamento explícito. 13. Quanto aos demais artigos, data maxima venia, ao contrário do afirmado na decisão agravada, verifica-se que da análise dos autos originários que a parte recorrente arguiu, devidamente, o tema, quanto à preclusão da questão da compensação na fase cognitiva, nas contrarrazões apresentadas ao Agravo de Instrumento interposto pela União. Foram estes os termos das referidas contrarrazões, no ponto que interessa: .. 14. Como se observa dos trechos acima, a questão foi inaugurada nas próprias contrarrazões ao Agravo de Instrumento, e, em face da omissão do acórdão regional, foram também devidamente opostos Embargos de Declaração para novamente prequestionar a matéria. Estes os termos da peça de EDs opostos no Tribunal de origem: .. 15. Assim, ao contrário do consignado na decisão ora Agravada, vê-se que a questão foi devidamente arguida nas contrarrazões perante a Corte Regional e, também, nos Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão regional. 16. No entanto, a Corte Regional, instada, não se pronunciou expressamente sobre as questões debatidas. .. 19. Por outro lado, ainda que assim não entenda essa Turma, temos que aplica-se ao caso o disposto no art. 1025 do CPC, de prequestionamento ficto, para afastar a aplicação da Súmula 211/STJ, posto que a matéria, como exposto acima, foi arguida pela parte exequente, desde as contrarrazões ao Agravo de Instrumento, perante a Corte Regional, e, nessa instância, por violação ao art. 1022 do CPC. .. 21. Desse modo, NÃO se aplica ao caso o óbice da Súmula 211/STJ, porque preenchidos todos os requisitos necessários para o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1022 e art. 1025 do CPC. .. 27. De início, a de r. decisão agravada consigna, ainda, que não teria a parte recorrente impugnado um dos fundamentos do acórdão regional, qual seja: o de que o título judicial ao consignar a paridade de vencimentos teria, implicitamente, admitido a compensação de vantagens incompatíveis. .. 29. Data maxima venia, não se apresenta correta essa afirmação de falta de impugnação, porque a parte recorrente, ora Agravante, asseverou em seu recurso especial, impugnando especificamente esse fundamento do acórdão recorrido, que, não tendo a União suscitado oportunamente a questão da compensação, na fase de cognição, ocorreu a preclusão, de modo que, se o título judicial nada ressalva no ponto, incabível a arguição de compensação no cumprimento de sentença. Vejamos os termos: .. 30. Observe-se que o fundamento do acórdão recorrido citado na decisão agravada, de que o título judicial não tratou da compensação, é claramente o ponto nodal do recurso especial, posto que a parte recorrente debate a ocorrência da preclusão, em face da inércia da União, na época oportuna, à luz dos arts. 508, 509 e 535 do CPC. 31. Nessa linha, destaque-se, que, no recurso especial, apresentou a parte Recorrente precedentes desse STJ, no sentido de que não é possível o debate da compensação, no cumprimento de sentença, se a parte deixou de arguir a matéria oportunamente na fase cognitiva, em face da preclusão. Confiram-se do referido item do recurso: .. 32. Assim, depreende-se dos trechos acima transcritos, que o fundamento do acórdão recorrido, mencionado na decisão agravada, foi expressamente impugnado no recurso, o que afasta os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Impugnação às fls. 322-328. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF. 2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre as carreiras. 3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008. 4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.) 5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa. 6. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao Recurso Especial.