STJ AREsp 2761898
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alegação de omissão de questões deve ser acompanhada da causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284/STF. 3. A mera alegação de omissão, sem a respectiva argumentação que demonstre sua relevância e pertinência, considerando a fundamentação do acórdão, é genérica e configura hipótese de deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão, assim ementada (fl. 366): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. A parte agravante alega que não houve manifestação do Tribunal de origem acerca do não funcionamento da empresa no local fornecido ao fisco, bem como quanto à falta de comprovação da aquisição de matéria-prima para a atividade incentivada, quando notificada pelo Poder Público. Sustenta perfeita correlação entre as razões recursais e a causa de pedir, não ensejando assim a aplicação da Súmula 284/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alegação de omissão de questões deve ser acompanhada da causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284/STF. 3. A mera alegação de omissão, sem a respectiva argumentação que demonstre sua relevância e pertinência, considerando a fundamentação do acórdão, é genérica e configura hipótese de deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.