Decisão · STJ

STJ HC 1003678

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em cumprimento por condenação definitiva. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO FRANCISCO BONFIM LOPES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A impetração originária visava obter o reconhecimento do direito à detração penal de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias de prisão cautelar, cumpridos pelo agravante em dois processos penais distintos, nos quais posteriormente foi absolvido: 229 dias no processo n.º 0396544-86.2011.8.19.0001 e 657 dias no processo n.º 0359258-06.2013.8.19.0001. A decisão da Vara Colegiada de Execução Penal da Seção Judiciária do Paraná indeferiu o pleito de detração, sob o argumento de evitar o cômputo em duplicidade, considerando que, durante os períodos mencionados, o agravante já se encontrava cumprindo pena por outros processos. A defesa impetrou a ordem originária pleiteando o referido benefício. A ordem foi indeferida liminarmente pelo Relator (e-STJ fls. 14/18). No presente writ, a defesa sustentou que a negativa da detração configura constrangimento ilegal, pois desconsidera período de privação de liberdade ao qual o agravante foi submetido indevidamente, o que implicaria na execução de pena superior àquela efetivamente fixada na condenação. Alegou, ainda, que a decisão impugnada viola os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, e que o habeas corpus é cabível mesmo antes do esgotamento das vias ordinárias, em razão do flagrante constrangimento ilegal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob o fundamento de que não houve julgamento colegiado pelo Tribunal de origem, caracterizando-se, assim, supressão de instância. É a decisão agravada (e-STJ fls. 60/64). No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses anteriormente expostas, requerendo a reforma da decisão monocrática para que a matéria seja submetida à apreciação colegiada e, ao final, seja concedida a ordem de ofício para reconhecer a detração de 886 dias da pena privativa de liberdade imposta ao agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em cumprimento por condenação definitiva. 3. Agravo regimental não provido.
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