Decisão · STJ

STJ REsp 2193036

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Quanto à insurgência referente aos honorários de sucumbência, não há interesse recursal, pois não existe "nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem" (fl. 927) em razão da natureza da ação proposta (mandado de segurança) e do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). 2. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LAURA BARBOSA BEZERRA CUNHA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. O Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pela parte autora, ora agravante, para, cassando a sentença e prosseguindo no recurso com julgamento do mérito, denegar a segurança (fls. 819-826). A parte autora interpôs recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada sob o entendimento de que se aplica à espécie a Súmula n. 284/STF (fls. 926-927). No presente agravo interno, a parte agravante assinala que "indicou expressamente os dispositivos legais violados e apresentou argumentação suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia" (fl. 934). Aduz que demonstrou de maneira clara a contrariedade do acórdão recorrido "a dispositivos expressos da Lei n. 14.375/2022 e da Lei n. 10.260/01, que regem o Programa de Financiamento Estudantil (FIES)" (fl. 935). Sustenta, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente fixado não se mostra adequada "diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando a hipossuficiência da parte autora, que é estudante e não possuir renda própria" (fl. 938). Contrarrazões apresentadas às fls. 949-951 e 961-963. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Quanto à insurgência referente aos honorários de sucumbência, não há interesse recursal, pois não existe "nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem" (fl. 927) em razão da natureza da ação proposta (mandado de segurança) e do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). 2. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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