Decisão · STJ

STJ REsp 2190046

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 6. Na espécie, a Corte de origem, com lastro nos elementos informativos da causa, firmou sua conclusão no sentido de que a percepção de diferenças posteriores à impetração do mandado de segurança contraria o título executivo e implica em duplicidade do pagamento dos valores, sendo, pois, devidas apenas as parcelas referentes ao período de janeiro de 1996 até 27/4/1997. Inviável, portanto, a revisão do acórdão, no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PAULO EDUARDO DA SILVA contra decisão assim ementada (fl. 219): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. ALCANCE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que "no tocante a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito das questões suscitadas nos autos, quais sejam: a) a observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal, no particular, sob pena de violação aos arts. 502, 503, todos do CPC; e b) a vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC" (fl. 231). Argumenta que não incide ao caso a Súmula 211/STJ, pois "todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, eis que a questão concernente ao artigo 884, do Código Civil, está implícita em torno da discussão da matéria referente à limitação do período executivo, pois manter o entendimento do acórdão recorrido quanto ao não pagamento das parcelas posteriores a abril/1997 é corroborar com o enriquecimento da administração pública em face do recorrente, haja vista que o próprio título executivo reconheceu o pagamento entre o período de janeiro/1996 até o restabelecimento do benefício (abril/2002)" (fl. 231). Sustenta que a Súmula 7/STJ não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que "a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso" (fl. 233). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 6. Na espécie, a Corte de origem, com lastro nos elementos informativos da causa, firmou sua conclusão no sentido de que a percepção de diferenças posteriores à impetração do mandado de segurança contraria o título executivo e implica em duplicidade do pagamento dos valores, sendo, pois, devidas apenas as parcelas referentes ao período de janeiro de 1996 até 27/4/1997. Inviável, portanto, a revisão do acórdão, no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.
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