Decisão · STJ

STJ AREsp 2830498

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODER ES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). 3. No caso, inobstante a afirmação de que o patrono subscritor possui procuração outorgada desde 2021 e que o mesmo mantém representação processual ininterrupta, não houve a juntada da comprovação do referido mandato anterior à interposição dos recursos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PASSIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 364-365): Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE PASSIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE PASSIRA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao causídico que representa o ente municipal, subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO. Ressalte-se que, "quando a representação do ente público faz-se mediante advogados privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo substabelecimento" (AgInt no REsp 1603300/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.2.2017). Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 352, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AR Esp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 19.2.2020, e AgRg no AR Esp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 371-373): O Dr. EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO possui procuração outorgada pelo Município de Passira desde 13 de abril de 2021, mantendo representação processual ininterrupta. A juntada de nova procuração em 07 de janeiro de 2025 decorreu exclusivamente da reeleição do Prefeito Municipal, visando atualizar formalmente os poderes já existentes, em estrita observância ao princípio da boa-fé processual. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a regularização da representação processual quando a outorga de poderes ocorre em data anterior à interposição do recurso. Conforme entendimento do STJ .. A decisão agravada também fundamentou o não conhecimento do recurso na ausência de prequestionamento dos arts. 73, I, da Lei n. 8.666/93 e 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64. No entanto, o STJ admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida. .. Por fim, a decisão agravada invocou a Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso. Contudo, a questão debatida é eminentemente jurídica: a necessidade de atesto formal para comprovação da prestação de serviços, nos termos da Lei de Licitações e da Lei 4.320/64. Contrarrazões às fls. 384-393. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 406-410, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODER ES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). 3. No caso, inobstante a afirmação de que o patrono subscritor possui procuração outorgada desde 2021 e que o mesmo mantém representação processual ininterrupta, não houve a juntada da comprovação do referido mandato anterior à interposição dos recursos. 4. Agravo interno desprovido.
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