STJ AREsp 2517975
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação. 2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem ponderou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova oral e documental, dando conta da investigação feita para identificar a pessoa que utilizou o número do telefone para contactar a vítima e repassar moedas falsas em compra realizada, o que se soma ao firme depoimento do ofendido, ao contundente depoimento da testemunha e ao reconhecimento pessoal, em juízo, realizado para atestar a autoria delitiva. 3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não se verifica ilegalidade, ainda, apta a ensejar a readequação da pena-base, tendo em vista a motivação apresentada para o demérito das consequências do crime. Com efeito, o significativo prejuízo patrimonial do ofendido não compõe a subsunção típica, pois o crime em análise visa tutelar a fé pública. Além disso, a Corte de origem destacou que o delito de moeda falsa costuma envolver quantias bem inferiores àquela apurada na situação dos autos, de forma que é maior o desvalor da conduta daquele que coloca em circulação um maior número de cédulas contrafeitas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ESDRAS MARCOLINO DE ASSIS JUNIOR contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 215 dias-multa, pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, a fim de readequar a sanção definitiva a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direitos, nos termos da ementa de e-STJ fl. 789: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. No delito de falsificação de moeda, a constatação da falsificação grosseira está sempre sujeita a critério próprio do julgador, ainda que a prova pericial técnica ateste se tratar de contrafação apurada e concluir não constituir falsificação grosseira. 2. A existência de características que tornam as cédulas falsas aptas a enganar o denominado "homem médio" configura elemento essencial para a caracterização do delito de moeda falsa e tal verificação não pode ser delegada à perícia documentoscópica. 3. A lei processual penal estabelece o melhor procedimento para reconhecimento pessoal, contudo, não impede que a prova seja produzida de outra forma quando impossibilitada a reprodução da modalidade legal. 4. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não se confundem e o desvirtuamento de sua análise, valendo-se de elementos que pertencem a uma circunstância para valoração de outra, não é aceitável. 5. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que o cálculo da pena de multa deve observar idênticos parâmetros da sanção corporal. 6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a condenação no pagamento das custas processuais. 7. Recurso da Defensoria Pública da União parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou violação aos arts. 59 do CP e 226 e 386, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal. Argumentou que "as únicas provas que serviriam para embasar eventual condenação do réu seriam o reconhecimento por foto feito pela vítima, o depoimento de ANTONIO e algumas coincidências com outros delitos imputados a ESDRAS" (e-STJ fl. 800). Asseriu que o reconhecimento por fotografia carece de amparo legal. Acrescentou que ele foi realizado na fase extrajudicial e anos após os fatos, não havendo, ainda, o respeito às formalidades do art. 226 do CPP. Apontou ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que não foi declinada fundamentação idônea para o incremento da pena-base pelo demérito das circunstâncias e das consequências do delito. Assim, requereu a absolvição do réu ou o abrandamento da reprimenda. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 883): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU POR OUTROS MEIOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIR- CUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUM 7/STJ. NÃO CONHECI- MENTO. 1. A Sexta Turma dessa Corte Superior, no julgamento do HC n. 598.886 (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2. Na espécie, o acórdão recorrido não colide com a nova orientação do STJ, uma vez que a condenação impugnada não teve como fundamento apenas o reconhecimento do acusado, mas também a indicação de outros elementos que foram devidamente valorados pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante reafirma a insuficiência de provas para a condenação, em especial porque, "além do reconhecimento ter se dado por fotografia - sendo apresentada à vítima exclusivamente a imagem do réu - é certo que esta ocorreu cerca de 6 anos depois dos fatos, de modo que é indene a dúvidas que a condenação se baseou em um conjunto probatório absolutamente inconsistente" (e-STJ fl. 912). Afirma que suas insurgências não demandam reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos nos autos. No mais, reitera a ilegalidade quanto ao recrudescimento da pena-base apenas no tocante às consequências do delito. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatóri o. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação. 2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem ponderou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova oral e documental, dando conta da investigação feita para identificar a pessoa que utilizou o número do telefone para contactar a vítima e repassar moedas falsas em compra realizada, o que se soma ao firme depoimento do ofendido, ao contundente depoimento da testemunha e ao reconhecimento pessoal, em juízo, realizado para atestar a autoria delitiva. 3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não se verifica ilegalidade, ainda, apta a ensejar a readequação da pena-base, tendo em vista a motivação apresentada para o demérito das consequências do crime. Com efeito, o significativo prejuízo patrimonial do ofendido não compõe a subsunção típica, pois o crime em análise visa tutelar a fé pública. Além disso, a Corte de origem destacou que o delito de moeda falsa costuma envolver quantias bem inferiores àquela apurada na situação dos autos, de forma que é maior o desvalor da conduta daquele que coloca em circulação um maior número de cédulas contrafeitas. 5. Agravo regimental desprovido.