Decisão · STJ

STJ AREsp 2648190

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. O acórdão recorrido, ao afirmar que já havia sentença de mérito versando sobre o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, devendo ser reconhecida a coisa julgada e, portanto, a extinção da demanda, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada quando há óbice processual que impede o conhecimento da controvérsia suscitada com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 4925-4940) interposto pela JOSÉ ANTÔNIO TADEU BUCH contra decisão por mim proferida (fls. 4915-4921), por meio da qual foi conhecido do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Cível n. 5001080-35.2019.8.24.0023/SC, assim ementado (fl. 4685): APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. COISA JULGADA RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES IDÊNTICOS. INCLUSÃO DO IPREV NA PRESENTE ACTIO QUE SE LIMITA AO PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ""Se a decisão em mandado de segurança denegar ou conceder a ordem após a análise do direito subjetivo buscado, será alcançada pelo efeito da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão da matéria pela via ordinária". (AC n. 2008.079943-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.5.2009)." (TJSC, Apelação Cível n. 0330093-67.2014.8.24.0023, da Capital, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-06-2017). IRRESIGNAÇÕES DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PACIFICADA PELA CORTE CIDADÃ. TEMA 1076. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO OBJETIVO ESTABELECIDO PELO ART. 85, § 3º DO CPC/15. INCONFORMISMOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO REQUERENTE E DADO PROVIMENTO AO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DO ENTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para que seja reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II do CPC. Além disso, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, a existência de violação direta aos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial e dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 4943-4949). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. O acórdão recorrido, ao afirmar que já havia sentença de mérito versando sobre o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, devendo ser reconhecida a coisa julgada e, portanto, a extinção da demanda, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial está prejudicada quando há óbice processual que impede o conhecimento da controvérsia suscitada com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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