STJ AREsp 2699454
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, tratam-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face da execução de sentença contra a fazenda pública, na qual se requer o pagamento dos valores relativos às diferenças estipendiais decorrentes da extensão do reajuste de 28,86% reconhecido na ação coletiva n. 97.0004375-4. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que o título executivo autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com reajustes comprovadamente recebidos a título de reposicionamento pela Lei n. 8.627/1993. 3. No caso, ocorreu omissão ou ausência de fundamentação no julgado, porque não houve manifestação do órgão judiciário sobre tese jurídica relevante. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO SUCUPIRA STAMATTO contra decisão por mim proferida, no agravo em recurso especial, em que conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões existentes no acórdão recorrido (fls. 632-635). Pondera a parte agravante em sua razões (fl. 643): No caso em tela, a tese recursal da União, iniciada na origem, replicada no Tribunal Regional e, agora, em recurso especial, defende a compensação do reajuste de 28,86% (de caráter geral) com reposicionamentos decorrentes de resstruturações de carreira posteriores (de caráter setorial). E o Tribunal Regional se manifestara a respeito da tese do INSS, repetida pelo ente em sede de declaratórios, já no decisum, ao manter a decisão do MM. Juízo de origem (e-STJ Fl.430-437): Como já ressaltado pelo juizo a quo, o título executivo autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com reajustes comprovadamente recebidos a título de reposicionamento pela Lei n.º 8.627/93. Outrossim é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% deve ser compensado, exclusivamente, com os aumentos concedidos aos servidores públicos, por força das Leis n.ºs 8.622/1993 e 8.627/1993, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança n.º 22.307-7/DF. Por ocasião desse julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou que as supramencionadas Leis instituíram uma revisão geral de remuneração, no patamar de 28,86%, de modo que esse percentual deve ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. Nesse sentido, a súmula n.º 672: "O reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". Com efeito, para apuração das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos, não se aplica, automaticamente, os percentuais previstos referida Portaria MARE/1998 - a qual contém base de cálculo equivocada, uma vez que não considerada a data em que o reajuste tornou- se efetivamente devido (janeiro de 1993) -, nem a evolução funcional (progressão) não resultante daquelas Leis. Por essa razão, os valores a que faz jus a exequente/embargada não estão limitados, necessariamente, a junho de 1998, devendo ser compensados os reposicionamentos que, efetivamente, obteve, em decorrência da Lei n.º 8.627/1993, limitado a três padrões de vencimentos (artigo 3º, inciso II) - de acordo com as fichas financeiras individuais -, deduzidas as importâncias eventualmente recebidas, por força da Medida Provisória n.º 1.704/1998. Assim, não há nulidade no julgado, eis que as questões suscitadas foram analisadas. A quaestio juris proposta, portanto, foi enfrentada. Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fl. 651). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, tratam-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face da execução de sentença contra a fazenda pública, na qual se requer o pagamento dos valores relativos às diferenças estipendiais decorrentes da extensão do reajuste de 28,86% reconhecido na ação coletiva n. 97.0004375-4. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que o título executivo autoriza a compensação do reajuste de 28,86% com reajustes comprovadamente recebidos a título de reposicionamento pela Lei n. 8.627/1993. 3. No caso, ocorreu omissão ou ausência de fundamentação no julgado, porque não houve manifestação do órgão judiciário sobre tese jurídica relevante. 4. Agravo interno desprovido.