Decisão · STJ

STJ EAREsp 2256599

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-11-22publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - FACULDADE DO CREDOR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ""a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (ut. AgInt no AREsp n. 1.745.714/MS, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021) 1.1. Incidência do enunciado da Súmula 168/STJ ao caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASIL TELECOM S/A contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2097/2100, negou provimento ao apelo recursal ante a incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ. Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da Terceira Turma sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei n.º 11.101/2005 constitui determinação que concerne, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei, ou seja, após deferido o processamento da recuperação. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 1945/1953), esses foram rejeitados às fls. 1964/1971. Nas razões do presente apelo recursal a ora embargante sustenta divergência de entendimento e, para isso, aponta como acórdãos paradigmas, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.799/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, e o REsp 1.655.70 5/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Em síntese, argumenta que "(..) estariam sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que o credor opte por não promover a habilitação do seu crédito. Sustenta, nesse sentido, que a faculdade conferida ao credor não possuiria o condão de afastar as normas previstas na Lei 11.101/2005." Acrescenta, outrossim, a natureza concursal do crédito ora discutido. Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de reformar o v. acórdão embargado. Impugnação está juntada às fls. 2085/2086. Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento do apelo recursal. (fls. 2090/2094) Às fls. 2097/2100, este signatário negou provimento ao recurso em razão da incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência da Casa. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a afim de reformar o acórdão embargado. Sem impugnação. (fl. 2134) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - FACULDADE DO CREDOR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ""a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (ut. AgInt no AREsp n. 1.745.714/MS, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021) 1.1. Incidência do enunciado da Súmula 168/STJ ao caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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