STJ REsp 2113629
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação e no acórdão originário, afastou expressamente a existência de dolo, afirmando que o réu não agiu com má-fé, nem com intenção de descumprir a lei ou obter benefício indevido, estando ausente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa. 2. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 719-729) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão por mim proferida (fls. 707-712), por meio da qual foi negado provimento ao recurso especial. O recurso especial foi interposto em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Apelação Cível n. 872.229-0, assim ementado (fl. 393): APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES DO QUADRO PARA CARGO PÚBLICO DIVERSO DAQUELES PARA OS QUAIS PRESTARAM CONCURSO E EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS QUE FORAM APROVADOS DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO RESPECTIVO EDITAL. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO, PELO MÉRITO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em juízo de conformação entre o acórdão recorrido e o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR, o Tribunal a quo manteve inalterado o seu posicionamento (fl. 612): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - BAIXA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA POSSE EM CARGOS PÚBLICOS SEM RIGOROSA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONDUTA RECONHECIDA COMO ILÍCITA, MAS NÃO ELEVADA AO PATAMAR DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR FALTA DO DOLO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO MODIFICA TAL PANORAMA, POIS TORNA AINDA MAIS RÍGIDA A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA COM A EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE COLISÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada, ao negar provimento ao recurso especial, incorreu em omissão, pois deixou de considerar o aditamento apresentado pelo Ministério Público do Paraná (fls. 624-631) após o juízo de retratação negativo, no qual se demonstrou que a conduta imputada ao recorrido se amolda à figura do dolo específico exigido pela nova redação do art. 11, inc. V, da LIA. Aduz ainda que a condenação em primeiro grau foi baseada nesse dispositivo, o qual permaneceu típico após a vigência da Lei n. 14.230/21, sendo, portanto, irrelevante a atipicidade superveniente do art. 11, caput, inc. I, da mesma lei. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 755-758). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação e no acórdão originário, afastou expressamente a existência de dolo, afirmando que o réu não agiu com má-fé, nem com intenção de descumprir a lei ou obter benefício indevido, estando ausente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa. 2. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.