STJ AREsp 2804266
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a executada não trouxe nenhuma prova documental hábil a sustentar sua tese. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON DE SOUZA DO O FILHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 310-314). Na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não havia nos autos prova inequívoca da alegada retenção ou da adesão válida a parcelamento fiscal, tampouco de vício na CDA, em acórdão assim ementado (fl. 207): PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ADESÃO A PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA DESPROVIDA DE FUNDAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO PERPETRADO PELA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Paraíba, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele ofertada nos autos da Execução Fiscal nº 0802983-26.2022.4.05.8201, interposta pela Fazenda Nacional com o objetivo de executar créditos oriundos das CDAs nºs 42420008296-84 (Contribuição Segurados), 42122000180-25 (IRPF), 42122181-06 (IRPF) e 42122000182-97 (IRPF) - id. 4058201.11049410 a 11049413, as quais totalizam a dívida de R$ 75.867,35 (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). 2. O agravante defende, em suma, que alega a nulidade da CDA, pois o débito se refere a Imposto de Renda retido na fonte de responsabilidade da pessoa jurídica INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE LTDA. (CNPJ: 08.826.349/0001-99), da qual é sócio. Defende que, no momento do lançamento fiscal, as deduções e compensações são realizadas pela própria empresa, constituindo, assim, em nome da pessoa física, crédito tributário de Imposto de Renda proveniente das verbas recebidas a título de pró-labore, não podendo ser penalizado por uma obrigação legal da fonte pagadora, na forma dos arts. 45, parágrafo único, e 121, do CTN, sendo o caso de substituição da responsabilidade tributária. Dessa forma, tendo a própria empresa (Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste LTDA.) já efetuado o pagamento dos referidos impostos, a cobrança levada a efeito pela exequente constitui bitributação. 3. Não merecer prosperar a arguição do Agravante atinente à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, não possuindo qualquer responsabilidade sobre os créditos que deram ensejo à ação executória. Isso porque, conforme evidenciado pelo magistrado, não foi trazida nenhuma prova documental com a objeção executiva, hábil a amparar a tese defensiva ventilada, restando a alegação genérica e isolada. De igual sorte, as alegações de cobrança duplicada (bis in idem) e de descumprimento dos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) foram erigidas de forma excessivamente vaga, cogitando hipóteses genéricas e sem respaldo em nenhum elemento de prova ou fundamento legal, de modo que não há razão para afastar a presunção de liquidez e certeza das CD As, o que demandaria prova inequívoca. 4. No tocante à suposta adesão a programa de transação tributária, analisando o documento id. 4058201.11567647 dos autos originários, no ponto referente à relação de inscrições ("débitos") abrangidas no referido acordo, encartada no id. 4058201.11567639, não se constata a inclusão de qualquer das CDAs objeto do executivo em questão, que têm como sujeito passivo a pessoa física do Sr. Edson de Souza do O. Filho (CPF: 602.296.754-68). Ademais, a União acostou extrato de consulta da situação das inscrições em cobrança (id. 4058201.11583660 dos autos originários), datada de 26.04.2023, não se extraindo nenhuma informação sobre parcelamentos vigentes em nome do referido contribuinte ou abarcando as CDAs cobradas no executivo fiscal, de forma que não é possível concluir pela inequívoca adesão ao citado parcelamento sem a análise pormenorizada do processo administrativo que ensejou a cobrança do débito, a fim de atestar sua suposta existência. 5. A mera alegação de que o débito estampado na certidão objeto do processo administrativo corresponde ao débito parcelado não tem o condão de infirmar a alegação da Fazenda Nacional, mormente tendo a exequente juntado documentos comprobatórios que demonstram a inocorrência do multicitado parcelamento extrajudicial da dívida. Demais disso, conforme mencionado da decisão agravada, à míngua de outros elementos robustos, que não demandem dilação probatória, dada a característica peculiar da exceção de pré-executividade, não encontra respaldo sua alegação de inexigibilidade da cobrança ao fundamento de equívoco perpetrado pela Fazenda exequente. 6. Agravo de instrumento e agravo interno não providos. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera os fundamentos já deduzidos no agravo em recurso especial, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, atinente à responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do imposto de renda retido na fonte, não havendo necessidade de reexame do acervo probatório. Alega que os documentos constantes dos autos, especialmente os comprovantes de rendimentos, seriam suficientes para demonstrar a efetiva retenção do imposto pela pessoa jurídica, afastando sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Reitera, ainda, a alegação de violação dos arts. 121 e 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como do art. 7º da Lei n. 7.713/1988, e pugna pelo provimento do agravo interno, com o consequente provimento do recurso especial (fls. 318-327). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 333). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a executada não trouxe nenhuma prova documental hábil a sustentar sua tese. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.