STJ AREsp 2955765
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020). 2. "Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LIDIANA NUNES contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DE LIDIANA COMPROVADOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. AUTORIA DE TAINARA NÃO COMPROVADA. RITO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSENTES OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE CÉDULAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA MANTIDA. APELAÇÃO DE TAINARA PROVIDA E DE LIDIANA DESPROVIDA. 1. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do LIDIANA, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e culpável, mantida a condenação da apelante pelos fatos narrados na denúncia. 2. O STJ, no paradigmático HC 598.886/2020, alterou o seu posicionamento anterior quanto ao ato de reconhecimento de pessoas, passando a entender que o rito do art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, inclusive no que tange ao reconhecimento fotográfico, e não mera recomendação legal. Todavia, "se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 13/6/2022). Caso dos autos em que o reconhecimento fotográfico efetuado na delegacia de polícia pela vítima não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP e estão ausentes outras provas aptas a corroborar a autoria. 3. Não havendo provas suficientes quanto à autoria, reformada a sentença para absolver TAINARA pela imputação do crime de moeda falsa, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. No delito do art. 289, § 1º, do CP, a expressiva quantidade de notas falsas apreendidas permite a negativação da vetorial circunstâncias. Precedentes desta Corte. 5. Pena mantida. 6. Apelação de TAINARA provida e apelação de LIDIANA desprovida." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 433-443). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020). 2. "Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Agravo regimental desprovido.