Decisão · STJ

STJ AREsp 2943864

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, não incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não aplicou o enunciado contido na Súmula 182 do STJ, estando as razões apresentadas pela defesa no agravo regimental dissociadas da decisão agravada, inclusive quanto aos artigos de lei federal mencionados. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SILVA DIAS DOS SANTOS contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, não incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. Afirma que "busca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: art. 147, do Código Penal, e artigos 5º, inciso I e art. 7º, inciso I, da Lei Federal n. 1.340/2006, razão pela qual, se faz necessária a revaloração jurídica dos fatos" (e-STJ, fl. 1115). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, não incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não aplicou o enunciado contido na Súmula 182 do STJ, estando as razões apresentadas pela defesa no agravo regimental dissociadas da decisão agravada, inclusive quanto aos artigos de lei federal mencionados. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.
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